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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio regulamenta a cobrança da Cosip

Decreto 44389/2018

09/04/2018 09:38:55

DECRETO 44.389, DE 6-4-2018
(DO-MRJ DE 9-4-2018)

COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio regulamenta a cobrança da Cosip
ste Ato regulamenta a Lei 6.311, de 28-12-2017, que atualizou a tabela de valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, ficando revogado o Decreto 31.918, de 25-2-2010.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 6.311, de 28 de dezembro de 2017, que alterou a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro 2009, a qual instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
CONSIDERANDO o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição da República, e
CONSIDERANDO as premissas operacionais relativas à cobrança da COSIP através da conta de consumo de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º e o art. 8º do Decreto nº 31.918, de 25 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º A COSIP será cobrada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária de que trata o art. 3º, e seu valor corresponderá à faixa de consumo de cada unidade consumidora, aplicando-se a tabela constante do Anexo da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a redação conferida pela Lei nº 6.311, de 28 de dezembro 2017.
§ 1º A concessionária fará apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras a cada mês e recolherá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente os valores da COSIP relativos a cada uma dessas unidades, sendo tais valores determinados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais consumidores.
§ 2º O vencimento da COSIP coincidirá com o da fatura de energia elétrica onde é cobrada.
§ 3º No cálculo da COSIP, o valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica – TEIP, a que se refere o inciso II do Anexo da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação conferida pela Lei nº 6.311, de 2017, será o vigente no mês anterior àquele estabelecido para o vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
§ 4º Na hipótese de o valor vigente da TEIP a que se refere o § 3º variar dentro do mês anterior ao do vencimento, o valor dessa tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do mês anterior ao do vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica. (NR)”
“Art. 8º Os valores constantes do Anexo da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação conferida pela Lei nº 6.311, de 2017, serão atualizados pelos mesmos índices e nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, tomando-se como base o exercício de 2017, conforme disposto no art. 2º da referida Lei nº 6.311, de 2017. (NR)”
Art. 2º A nova tabela de cálculo da COSIP, introduzida pelo Anexo da Lei nº 6.311, de 2017, somente se aplicará às contribuições cobradas em faturas de energia elétrica cujo período de medição do consumo tenha se iniciado posteriormente a 27 de março de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo do Decreto nº 31.918, de 2010.

MARCELO CRIVELLA

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