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Trabalho e Previdência

Disciplinada a concessão de autorização de residência para cidadãos haitianos

Portaria Interministerial MJ-MSP-MRE-MTb 10/2018

09/04/2018 09:42:50

PORTARIA INTERMINISTERIAL 10 MJ-MSP-MRE-MTb, DE 6-4-2018
(DO-U DE 9-4-2018)
Alterada pela Portaria Interministerial 17 MJ-MRE-MTb, de 19-11-2018

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Disciplinada a concessão de autorização de residência para cidadãos haitianos
O referido Ato dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.
Dentre outras normas destacamos:
– o visto temporário para acolhida humanitária terá prazo de validade de 90 dias;
– os cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti poderão apresentar requerimento de autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal;
– o prazo de residência será de 2 anos;
– é garantida ao imigrante haitiano, beneficiário de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil;
– os pedidos de visto e autorização de residência poderão ser solicitados pelo interessado, seu representante legal ou defensor.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, § 3º, e 30, I, "c", da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e 36, §1º, e 145, §1º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
 
Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.
 
Parágrafo único. A hipótese de acolhida humanitária prevista nesta Portaria não prejudica o reconhecimento de outras que possam ser futuramente adotadas pelo Estado brasileiro em portarias próprias.
 
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao cidadão haitiano e ao apátrida que sejam residentes no território da República do Haiti.
 
§ 1º O visto temporário para acolhida humanitária será concedido às pessoas mencionadas no caput com prazo de validade de noventa dias.
 
§ 2º O visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
 
§ 3º A concessão do visto temporário para acolhida humanitária ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
 
Art. 3º Para solicitar visto, o imigrante deverá apresentar à Autoridade Consular:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - formulário de solicitação de visto preenchido;
IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e
V - atestado de antecedentes criminais expedido pela República do Haiti, ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente emitido por autoridade competente daquele país.
 
Art. 4º O imigrante beneficiado por esta Portaria deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional.
Parágrafo único. A residência temporária para acolhida humanitária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos.
 
Art. 5º O nacional da República do Haiti e o apátrida que residia no Haiti, que tenham ingressado no Brasil até a data da publicação desta Portaria, poderão apresentar requerimento de autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal.
Parágrafo único. O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
 
Art. 6º O pedido de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
I - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
II - duas fotos 3x4;
III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no inciso I;
IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
VI - comprovante de ingresso até a data da publicação desta Portaria.
 
§ 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade.
 
§ 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
 
§ 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
 
§ 4º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.
 
Art. 7º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto nos arts. 4º e 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsistência.
 
Art. 8º. É garantida ao imigrante haitiano, bem como ao apátrida que residia na República do Haiti, beneficiário de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 9º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de visto e regularização migratória.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por intermédio de terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função.
 
Art. 10. Os pedidos de visto e autorização de residência previstos nesta Portaria poderão ser solicitados pelo interessado, seu representante legal ou defensor.
 
Art. 11. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país.
 
Art. 12. Aplica-se o art. 29 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.
 
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
 
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública
 
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
 
HELTON YOMURA
Ministro de Estado do Trabalho Interino

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