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Rio de Janeiro

Alteradas regras para utilização de créditos gerados na emissão da Nota Carioca

Decreto 44391/2018

09/04/2018 09:43:20

DECRETO 44.391, DE 6-4-2018
(DO-MRJ DE 9-4-2018)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Créditos para Desconto no IPTU – Município do Rio de Janeiro

Alteradas regras para utilização de créditos gerados na emissão da Nota Carioca
Esta alteração do Decreto 36.676, de 1-1-2013, estabelece que os créditos gerados em favor do tomador de serviços, serão utilizados exclusivamente para abatimento no IPTU, não sendo mais admitido o depósito em conta bancária.
Ato da Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará os requisitos para a utilização.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, e
CONSIDERANDO que a medida ora proposta tem por objetivo canalizar a utilização dos créditos gerados pela emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e – NOTA CARIOCA exclusivamente para abatimento no IPTU,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, consistente em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida a partir do dia 1º de março de 2011 em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
(...) (NR)
Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto na hipótese do § 2º do referido art. 1º, na qual a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, sob condição suspensiva da confirmação de que trata o § 3º.
(...) (NR)”
“Art. 4º O crédito a que se refere o art. 1° poderá ser utilizado para abatimento no valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço.
(...)
Parágrafo único. A utilização do crédito na forma do caput deverá observar os requisitos a serem fixados em ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
Art. 5º O abatimento de que trata o caput do art. 4º:
(...) (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no 3º (terceiro) dia útil subsequente à data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 4º e o art. 6º, todos do Decreto nº 36.676, de 2013.

MARCELO CRIVELLA


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