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Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria

Protocolo ICMS 22/2018

09/04/2018 10:00:09

PROTOCOLO ICMS 22, DE 6-4-2018
(DO-U DE 9-4-2018)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Utilização

Alteradas regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso IV do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º".
Cláusula segunda O §2º-A fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09, com a seguinte redação:
"§2º-A A critério da unidade federada pode ser exigida a emissão da NFe nas hipóteses previstas no §2º.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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