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Confaz dispõe sobre as remessas de informações pelas administradoras de cartão

Protocolo ICMS 23/2018

09/04/2018 10:03:05

PROTOCOLO ICMS 23, DE 6-4-2018
(DO-U DE 9-4-2018)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO - Remessa de Informações

Confaz dispõe sobre as remessas de informações pelas administradoras de cartão
Este Ato altera disposições do Protocolo ECF 4, de 24-9-2011, que trata do fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, para dispor sobre o registro do valor da operação, com efeitos a partir de 1-6-2018.


Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O subitem 5.1.6 do Registro tipo 65, Registro das Operações Realizadas, Anexo I, Manual de Orientação, do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamentos com juros pré-fixados cobrados do cliente e recebidos pelo beneficiário do pagamento, estes devem ser incluídos no valor da operação;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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