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São Paulo

Fisco dispõe sobre a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária -

Resolução SF 43/2018

11/04/2018 06:43:07

RESOLUÇÃO 43 SF, DE 10-04-2018
(DO-SP DE 11-4-2018)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - "NOS CONFORMES" - Normas

Fisco dispõe sobre a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes"

O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018,
Considerando os anseios da sociedade por uma administração pública eficiente e transparente,
Considerando o interesse público no aprimoramento da relação entre o fisco e o contribuinte, diminuição da litigiosidade, redução de custos, incentivo à autorregularização, além de outras medidas para a simplificação da tributação e otimização das atividades de orientação, cobrança e fiscalização, e
Considerando ser imperioso o envolvimento dos servidores da Secretaria da Fazenda para conferir efetividade aos objetivos da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, com foco nos resultados esperados,
Resolve:
Art. 1º A execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018, observará, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o disposto nesta resolução.
Art. 2º O Programa "Nos Conformes" abrangerá as atividades previstas na Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018, dentre as quais:
I - governança;
II - orientação tributária aos contribuintes;
III - autorregularização;
IV - cobrança;
V - outras necessárias à execução do Programa.
Art. 3º As atividades referidas no artigo 2º serão especificadas pela Coordenadoria da Administração Tributária e serão gerenciadas:
I - nas unidades localizadas na Sede da Secretaria da Fazenda, pelos servidores designados especificamente para coordenar a realização de cada atividade;
II - nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento, pelos respectivos Delegados.
Art. 4º As atividades referidas no artigo 2º serão realizadas pelos servidores em atividade na Secretaria da Fazenda, conforme relação constante do Anexo I, observando-se, além das disposições previstas na Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, o seguinte:
I - o servidor deverá efetuar adesão ao Programa "Nos Conformes", que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão;
II - o servidor deverá realizar as atividades referidas no artigo 2º sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;
III - o servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar exclusão do Programa "Nos Conformes".
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Nos Conformes", constituído por:
I - Secretário Adjunto da Fazenda;
II - Chefe de Gabinete;
III - Coordenador da Administração Tributária;
IV - Demais Coordenadores da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor:
1. deliberar sobre a participação, no Programa "Nos Conformes", dos servidores indicados no item 5 do Anexo I;
2. decidir quanto à exclusão do servidor do Programa, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 6º.
Art. 6º O não cumprimento das atividades especificadas na forma do artigo 3º desta resolução poderá implicar a exclusão do servidor do Programa "Nos Conformes", nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do descumprimento a que se refere o "caput", serão observados os seguintes procedimentos:
1. o servidor responsável pelo gerenciamento da respectiva área deverá propor a exclusão ao Comitê Gestor do Programa;
2. o Comitê Gestor do Programa adotará as providências necessárias para a apuração da ocorrência e decisão quanto à exclusão do servidor do Programa.
§ 2º Da decisão do Comitê Gestor do Programa, caberá recurso ao Secretário da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do servidor.
Art. 7º Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o servidor fará jus a auxílio pecuniário, observado o limite estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, calculado mediante a fórmula "V = [(A x F) + P] x U", onde:
I - "V" = valor do auxílio pecuniário;
II - "A" = índice básico de aderência definido para cada exercício pelo Secretário da Fazenda;
III - "F" = fator correspondente às funções exercidas pelo servidor, conforme Anexo II, observado o disposto no § 1º;
IV - "P" = parcela correspondente à participação do servidor em atividades específicas de interesse estratégico para o Programa "Nos Conformes", nos termos dos §§ 2º e 3º;
V - "U" = valor da UFESP correspondente ao mês de pagamento do auxílio pecuniário.
§ 1º Em relação a cada servidor não poderá ser aplicado mais de um dos fatores indicados no Anexo II, sendo devido o de maior valor caso o servidor se enquadre em mais de uma situação.
§ 2º O servidor que exercer as atividades adiante indicadas fará jus a parcela adicional do auxílio pecuniário, observados os seguintes parcelas:
1. líder de programa: até 54% do índice a que se refere o inciso II;
2. líder de projeto: até 27% do índice a que se refere o inciso II;
3. líder de entrega: até 20% do índice a que se refere o inciso II;
4. outras atividades estratégicas para o Programa: até 67% do índice a que se refere o inciso II.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º fica condicionada a que:
1. as atividades estejam de acordo com a forma e condições estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária;
2. as atividades indicadas nos itens 1 a 3 estejam previstas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.
§ 4º O auxílio pecuniário de que trata este artigo:
1. não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
2. não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26.12.1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria;
3. sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável;
4. não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 5º Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de cobrir custos quando do exercício de atividades vinculadas ao Programa "Nos Conformes", nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda.
Art. 8º Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07.04.2018.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 1º Para o exercício de 2018, fica fixado em 150 o índice básico de aderência a que se refere o inciso II do artigo 7º desta resolução.

ANEXO I SERVIDORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA "NOS CONFORMES" A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º

1 - Agentes Fiscais de Rendas

2 - Julgadores Tributários

3 - Gestores das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda até o nível de Núcleo

4 - Técnicos da Fazenda Estadual em atividade na Coordenadoria da Administração Tributária

5 - Outros servidores das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda, observadas as necessidades do Programa e o correspondente processo de convocação


ANEXO II FATORES A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 7º

AGENTES FISCAIS DE RENDAS

FATOR

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, COORDENADOR FISCAL e CORREGEDOR GERAL DA CORFISP

2,00

COORDENADOR ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENADOR ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, CORREGEDOR ADJUNTO DA CORFISP, COORDENADOR ADJUNTO FISCAL, DIRETOR, PRESIDENTE DO TIT e ASSESSOR FISCAL IV e V

1,94

DIRETOR ADJUNTO, DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO, DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - COTEPE, VICE-PRESIDENTE DO TIT, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE e ASSESSOR FISCAL III

1,87

INSPETOR FISCAL, ASSISTENTE FISCAL CHEFE I, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE DE ASSISTÊNCIA, SUPERVISOR FISCAL, ASSISTENTE FISCAL V, CORREGEDOR FISCAL, ASSESSOR FISCAL II e CHEFE

1,20

ASSISTENTE FISCAL ESPECIALISTA, CONSULTOR TRIBUTÁRIO ESPECIALISTA e REPRESENTANTE FISCAL ESPECIALISTA

1,18

ASSISTENTE FISCAL III e IV, CONSULTOR TRIBUTÁRIO, REPRESENTANTE FISCAL, ASSESSOR FISCAL I e JUIZ COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

1,14

ASSISTENTE FISCAL I e II, ASSISTENTE FISCAL DE COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS e JULGADOR FISCAL

1,00

GESTORES DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL

2,00

CONTADOR GERAL DA FAZENDA ESTADUAL e DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DA FAZENDA ESTADUAL

1,94

DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL

0,80

DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL

0,67

DIRETOR DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL

0,34

OUTRAS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÓ-LABORES

 

RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE ASSESSORIA GS (RESOLUÇÃO SF-38/2018)

1,67

JULGADOR TRIBUTÁRIO

1,00

ASSESSOR TÉCNICO DE COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE IV e ASSESSOR TÉCNICO V

0,40

ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II

0,27

APOFP - ANALISTA EM PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS e EXECUTIVO PÚBLICO

0,23

TEFE - TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL

0,17

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO III, ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I, II e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I

0,13

ASSESSOR DE GABINETE I, ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II e ASSESSOR I

0,07

DEMAIS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÓ-LABORES

0,07


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