x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Coana concede nova autorização para uso de Certificados de Origem Digitais emitidos no Uruguai

Ato Declaratório Executivo Coana 7/2018

11/04/2018 10:44:18

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 7 COANA, DE 9-4-2018
(DO-U DE 11-4-2018)

CERTIFICADO DE ORIGEM – Utilização

Coana concede nova autorização para uso de Certificados de Origem Digitais emitidos no Uruguai
Por meio deste Ato fica autorizada, desde 9-4-2018, a utilização de COD – Certificado de Origem Digital, emitido por entidade certificadora de origem uruguaia, nas importações brasileiras negociadas ao amparo dos Acordos de Complementação Econômica 18 (Mercosul) e 02 (Acordo Automotivo Brasil e Uruguai).
O Certificado de Origem é o documento necessário para a obtenção de tratamento preferencial nas operações de comércio exterior entre países com os quais o Brasil possui acordos de comércio.
Este Ato torna sem efeito o Ato Declaratório Executivo 6 Coana, de 5-4-2018.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140 da Portaria nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos 77º e 83º Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), internalizados respectivamente por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.483, de 8 de julho de 2015, do art.16 do 76º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02), internalizado por meio do Decreto nº 8.655 de 28 de janeiro de 2016, bem como no Memorando de Entendimento sobre o Uso de Certificados de Origem Digitais entre Brasil e Uruguai, firmado em 5 de setembro de 2017 e publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Cumpridas as condições para a implementação do Certificado de Origem Digital (COD) no comércio entre Brasil e Uruguai, estabelecidas entre os dois países com base no artigo 3º da Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 4 de março de 2010, incorporada ao Mercosul pelo 83º Protocolo Adicional ao ACE 18.
Art. 2º Autorizada, a partir de 9 de abril de 2018, a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem uruguaias, nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo dos ACE 18 (Mercosul) e ACE 02 (Acordo Automotivo Brasil e Uruguai).
§ 1º Os COD e demais documentos vinculados à certificação de origem digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, nos termos do art. 1º da Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 2010.
§ 2º Os COD serão emitidos de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital estabelecidos no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), pela Resolução nº 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, bem como pelas suas modificações.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Torna-se sem efeito o Ato Declaratório Executivo Coana nº 6, de 5 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2018.
JACKSON ALUIR CORBARI

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.