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Alterada norma que disciplina o cadastro federal de atividades potencialmente poluidoras

Instrução Normativa IBAMA 11/2018

17/04/2018 10:02:53

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 IBAMA, DE 13-4-2018
(DO-U DE 17-4-2018)


IBAMA – Cadastro Técnico Federal

Alterada norma que disciplina o cadastro federal de atividades potencialmente poluidoras
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 6 Ibama, de 15-3-2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) para estabelecer, entre outras normas, que a declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas pelo estabelecimento.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DO-U de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no DO-U do dia subsequente; e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................…

I – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas:

a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e

b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de
abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;
.......................................

IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I;

V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP;
.......................................

XVIII – Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica;

XIX- Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

XX – ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. “ (NR)

"Art. 10º .........................
§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento.” (NR)

“Art. 10-A. Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.

§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física.” (NR)

‘’Art. 10-B. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:

I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;

II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;

III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;

IV – outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou

V – ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.

§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:

I – forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou

II – estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I.

“Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando:

I – o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou

II – o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;

III – a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I;

IV – a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.” (NR)

“Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I.” (NR)

“Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I.” (NR)

“Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:

I – administrativa central, regional ou local;

II – centro de processamento de dados;

III – escritório de contatos da pessoa jurídica; ou

IV – ponto de exposição.” (NR)

“Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo.” (NR)

"Art. 15. ...........................

II – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;

III – data de início de atividades exercidas; e “ (NR)

"Art. 16. ..........................
IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações.” (NR)

"Art. 32. ...........................
Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP.” (NR)

"Art. 33. ...........................

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo.” (NR)

“Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RECTF/ APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.” (NR)

“Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para:

I – pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e

II – pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP.” (NR)

“Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:

I – pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou

II – pelo Ibama, quando couber.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.

§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada.” (NR)

“Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Revogam-se:

I – o inciso V do art. 15 e o § 5º do art. 33, ambos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no DO-U. De 11 de abril de 2013;

II – a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014, publicada no DO-U. De 3 de fevereiro de 2014;

III – a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, publicada no DO-U. De 21 de março de 2014;

IV – a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2014, publicada no DO-U. De 22 de dezembro de 2014;

V – a Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2015, publicada no DO-U. De 19 de janeiro de 2015; e

VI – a Instrução Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2016, publicada no DO-U. De 14 de outubro de 2016.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.

SUELY MARA VAZ GUIMARÃES DE ARAÚJO



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