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São Paulo

Governo suspende o expediente nas repartições públicas estaduais em 30 de abril

Decreto 63361/2018

18/04/2018 09:55:24

DECRETO 63.361, DE 17-4-2018
(DO-SP DE 18-4-2018)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente

Governo suspende o expediente nas repartições públicas estaduais em 30 de abril
Este Ato determina que o expediente será suspenso nas repartições públicas do Estado, no dia 30-4-2018 (segunda-feira), dia anterior ao Feriado Nacional de 1 de maio (Dia do Trabalhador), observando-se que o expediente será normal nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 30 de abril se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de 2018.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 18 de abril de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA



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