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Trabalho e Previdência

CNI altera norma relativa à autorização de residência para cientista, pesquisador e professor

Resolução Normativa CNI 27/2018

18/04/2018 10:20:45


ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI altera norma relativa à autorização de residência para cientista, pesquisador e professor
O Ato em referência altera a Resolução Normativa 20 CNI, de 12-12-2017, que disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 dias. 
Resolução Normativa 20 CNI/2017 passa a determinar, dentre outras normas, que:
– o visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, que tem prazo de validade de até 2 anos, poderá ser concedido ao imigrante sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira;
– deixa de ser obrigatório ao imigrante beneficiado o registro junto à Polícia Federal, em até 90 dias após seu ingresso em território nacional, da autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica.
– ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência, pelo MTb – Ministério do Trabalho, com prazo de validade de até 2 anos, desde que apresentada uma série de documentos, além dos constantes na Resolução Normativa 1 CNI, de 1-12-2017;
– a renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica;
– foi suprimida a vedação relativa ao recebimento de pró-labore pelo bolsista imigrante;
– a Resolução Normativa 27 CNI/2018 mantém a revogação da Resolução Normativa 116 CNI, de 8-4-2015, promovida pela Resolução Normativa 20 CNI/2017.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa n° 20, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:


"RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:


Art. 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica previsto na letra "a" do inciso I do art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, poderá ser concedido a imigrante sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira que venha ao País com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.


Art. 2º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins de pesquisa, deverá ser solicitado perante autoridade consular brasileira e será concedido a cientista ou pesquisador, nas seguintes condições:


I - quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCTIC, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;


II - quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa;


III - a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; e


IV - para participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com:


a) empresa nacional;


b) incubadora de empresa nacional;


c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);


d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);


e) fundação de apoio;


f) parque tecnológico;


g) polo tecnológico; e


h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.


V - a cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.


§ 1º O pedido de autorização das atividades previstas no inciso IV do caput deste artigo e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nas condições previstas no Decreto nº 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990.


§ 2º Além dos documentos previstos em normativa consular, o imigrante de que trata o parágrafo anterior deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do MCTIC que autorizar a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.


§ 3º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira.


§ 4º A posse do visto de visita para fins de pesquisa, na hipótese descrita no inciso IV do caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de obter a autorização do MCTIC para desempenhar a atividade pretendida, bem como cumprir, no país, as condições e requisitos previstos em normas de outros órgãos públicos competentes.


Art. 3º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins ensino ou extensão acadêmica, deverá ser solicitado perante a autoridade consular brasileira e será concedido ao imigrante nas seguintes situações:


I - na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira; e


II - quando beneficiário de bolsa concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;


Art. 4º Nos casos dos incisos I e II do art. 2º e do inciso II do art. 3º desta Resolução Normativa, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.


Art. 5º Nos termos do Decreto nº 98.830, de 1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC, as seguintes situações:


I - cientista e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores;


II - cientista e pesquisador detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, outras instituições de amparo à pesquisa, ou por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa;


III - professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução Normativa; e


IV - cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.


Art. 6º Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação:


I - acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante;


II - qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e


III - convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira.


Art. 7º O prazo de validade do visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, será de até 02 (dois) anos.


Art. 8º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 143 do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os seguintes documentos, além dos constantes na Resolução Normativa nº 1, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, no que couber:


I - declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento da bolsa, a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o inciso II do art. 3º;


II - convite no nome do imigrante, no qual haja referência ao acordo internacional reconhecido pelo MRE, que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira, a que se refere o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 6º desta Resolução Normativa;


III - Portaria do MCTIC, a que se refere o § 2º do art. 2º; e


IV - acordo interinstitucional ou instrumento similar celebrado entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira, a que se refere o inciso I do art. 3º.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos.


Art. 9º O cientista ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada à título de diária, ajuda de custo, cachê, pró- labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 10 A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 11 Fica revogada a Resolução Normativa nº 116, de 08 de abril de 2015, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."


Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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