IN que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural é alterada
Dentre as alterações destacamos:
? não podem ser incluídos no PRR os débitos relativos à contribuição de 0,25% devida ao Senar ? Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
? o produtor rural que aderir ao PRR e já tenha recolhido a contribuição do Senar ou tenha sido retido deverá, após apresentação da GFIP que confessou seus débitos, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário, a fim de solicitar a baixa da cobrança do valor relativo ao Senar;
? o produtor rural, o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá quitar os débitos da seguinte forma:
a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem as reduções previstas na letra ?b?; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora;
? a pessoa jurídica que aderir ao PRR na condição de contribuinte ou sub-rogado e que possuir créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ? Contribuição Social sobre o Lucro Líquido poderá utilizá-los para liquidar ou amortizar o saldo consolidado e o saldo remanescente após a utilização desses créditos poderá ser parcelado em até 176 meses.
? o contribuinte que aderiu ao PRR anteriormente a 18-4-2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras ora estabelecidas, com todas as suas alterações, e não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração.