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Coana disciplina as características dos dispositivos de segurança de veículos e cargas

Ato Declaratório Executivo COANA 8/2018

27/04/2018 10:45:09

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 8 COANA, DE 12-4-2018
(DO-U DE 27-4-2018)

TRÂNSITO ADUANEIRO – Alteração das Normas

Coana disciplina as características dos dispositivos de segurança de veículos e cargas
Este Ato estabelece as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140 e o inciso II do art. 334, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 333 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e o inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.741, de 22 de setembro de 2017, considerando a necessidade de aperfeiçoar os dispositivos de segurança, declara:
Art. 1º Os dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos ou unidades de carga transportando mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, ou em situações similares de controle aduaneiro, deverão observar as especificações, formatos, características e aplicações definidos neste ato.
Art. 2º São os seguintes os dispositivos de segurança, suas formas de aplicação e os respectivos anexos com suas especificações:
I - Lacre Aduaneiro (LA1) a ser aplicado em unidades de carga fechadas (contêineres) e veículos ou reboques com carroceria do tipo baú ou similares - Anexo I;
II - Lacre Aduaneiro (LA2) a ser aplicado em veículos ou reboques com carroceria aberta e carga enlonada - Anexo II;
III - Cinta em veículo de carga enlonado - Anexo III;
IV - Tranca de veículo de carga fechado - Anexo IV;
V - Tranca de segurança em bico de descarga de graneleiro - Anexo V; e
VI - Transpassador de Cabo - Anexo VI.
Parágrafo único. Caso as formas de aplicação previstas nos incisos de III a VI não atendam a determinada situação, o servidor da Carreira Tributária e Aduaneira responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação.
Art. 3º Os lacres convencionais ou elementos de segurança adquiridos anteriormente, com base na normatização então em vigor, poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os estoques existentes.
Art. 4º Ficam revogados: o Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 17 de outubro de 2017, e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 22 de fevereiro de 2018.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO I
LACRE ADUANEIRO - MODELO LA1
1. Características:
1.1. Lacre convencional metálico de cabo de aço ajustável, modelo cadeado;
1.2. Cabo/cordoalha de aço galvanizado, não pré-formado, tensionado (desenrola, desfaz-se ao ser cortado) de espessura mínima de 3,0 mm;
1.3. Comprimento útil do cabo/cordoalha de aço de 300,00 mm (± 5,0 mm);
1.4. Corpo em zinco galvanizado, aço galvanizado ou alumínio anodizado com dimensões mínimas de 25,00 mm de comprimento x 18,00 mm de largura x 6,00 mm de profundidade ou, também como dimensões mínimas, 18,00 mm de comprimento x 25,00 mm de largura x 6,00 mm de profundidade;
1.5. O dispositivo de segurança deve ser fabricado de forma a deixar evidente o seu rompimento ou abertura, não permitindo que este seja aberto e novamente fechado sem sinal claro do ocorrido; e
1.6. O lacre deve cumprir os requisitos do teste estabelecido no item 4 deste anexo.
2. Gravação: O lacre deve ser gravado em baixo-relevo, no corpo metálico, com o número do lacre, adotada a numeração
sequencial, por Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, de A 000.001 a Z 999.999 e os dizeres "RFB - ADUANA BRASIL" e "RFnn - LA1", onde nn corresponderá ao número da Região Fiscal responsável pela licitação.
Exemplo: RFB - ADUANA BRASIL
A 000.001 - RF10 - LA1
3. Desenho ilustrativo:


4. Teste de Tensão do Lacre LA1
O lacre LA1 deverá ser submetido a teste de tensão por laboratório que tenha sido acreditado diretamente pelo INMETRO
ou acreditado por organismo de certificação que, por sua vez, tenha sido acreditado pelo INMETRO.
O teste deverá ser conduzido por tração para determinar a força do mecanismo de trava do lacre. A execução do teste deverá aplicar uma carga ao lacre no sentido inverso ao de seu fechamento. A carga deverá ser aplicada lentamente, enquanto é medida, até o lacre ser forçado a abrir ou quebrar. O lacre LA1 deverá resistir, sem abrir ou quebrar, até uma carga de 10 kN (2.250 lbf). O teste deverá ser executado a uma temperatura de 25ºC (± 5ºC).
Todo o teste será executado às custas do vendedor, sem direito a ressarcimento pelo órgão público adquirente, mesmo no caso destes lacres não serem comprados. O laudo do teste dos protótipos deverá ser apresentado previamente, à comissão
responsável pela aquisição dos lacres. Após a aquisição e entrega o teste será repetido, sempre às custas do vendedor, em amostra de no mínimo 0,1% da quantidade entregue ou 5 unidades (o que for maior), extraídos aleatoriamente pela comissão entre aqueles entregues. Caso haja alguma falha entre os elementos testados, novo teste será conduzido, nos mesmos termos, com uma amostra contendo o dobro de unidades. Não será admitida nenhuma falha neste último teste. Em caso de falha, todo o lote será rejeitado.

ANEXO II
LACRE ADUANEIRO - MODELO LA2
1. Características:
1.1. Lacre convencional metálico de cabo de aço ajustável, modelo cadeado;
1.2. Cabo/cordoalha de aço galvanizado, não pré-formado, tensionado (desenrola, desfaz-se ao ser cortado) de espessura mínima de 1,5 mm;
1.3. Comprimento útil do cabo/cordoalha de aço de 300,00 mm (± 5,0 mm);
1.4. Corpo em zinco galvanizado, aço galvanizado ou alumínio anodizado com dimensões mínimas de 25,00 mm de comprimento x 18,00 mm de largura x 6,00 mm de profundidade ou, também como dimensões mínimas, 18,00 mm de comprimento x 25,00 mm de largura x 6,00 mm de profundidade;
1.5. O dispositivo de segurança deve ser fabricado de forma a deixar evidente o seu rompimento ou abertura, não permitindo que este seja aberto e novamente fechado sem sinal claro do ocorrido; e
1.6. O lacre deve cumprir os requisitos do teste estabelecido no item 4 deste anexo.
2. Gravação: O lacre deve ser gravado em baixo-relevo, no corpo metálico, com o número do lacre, adotada a numeração
sequencial, por Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, de A 000.001 a Z 999.999 e os dizeres "RFB - ADUANA BRASIL" e "RFnn - LA2", onde nn corresponderá ao número da Região Fiscal responsável pela licitação.
Exemplo: RFB - ADUANA BRASIL
A 000.001 - RF10 - LA2
3. Desenho ilustrativo:



ANEXO III
CINTA EM VEÍCULO DE CARGA ENLONADO



ANEXO IV
TRANCA DE VEÍCULO DE CARGA FECHADO



ANEXO V

TRANCA DE SEGURANÇA EM BICO
DE DESCARGA DE GRANELEIRO



ANEXO VI
TRANSPASSADOR DE CABO




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