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São Paulo

Prorrogada a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com materiais de construção

Portaria CAT 34/2018

30/04/2018 09:46:06

PORTARIA 34 CAT, DE 27-4-2018
(DO-SP DE 28-4-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Prorrogada a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com materiais de construção
Esta alteração da Portaria 113 CAT, de 29-10-2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, prorroga, para até 31-1-2019, a utilização do IVA-ST previsto no Anexo Único.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 113, de 29-10-2014:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
c) § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1º, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01-07-2018 ou 01-12-2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as “Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS”, previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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