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Trabalho e Previdência

PGFN prorroga novamente o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural

Portaria PGFN 41/2018

04/05/2018 08:53:45

PORTARIA 41 PGFN, DE 2-5-2018
(DO-U DE 4-5-2018)

PRR – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA RURAL – Alteração


PGFN prorroga novamente o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural
O Ato em referência altera a Portaria 29 PGFN, de 12-1-2018, que regulamenta o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Lei 13.606, de 9-1-2018.
=> Dentre outras normas destacamos:
– a adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento que deverá ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do devedor até 30-5-2018, prazo já alterado pela
 Medida Provisória 828, de 27-4-2018
;
– o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30-6-2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, e no art. 1º da Media Provisória nº 828, de 27 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º e 14 da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de fevereiro a 30 de maio de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de subrogado.

.........................." (NR)

"Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de junho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações". (NR)


Art. 2º O Anexo I da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.


Art. 3º O Anexo IV da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com na forma do Anexo II desta Portaria.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


FABRÍCIO DA SOLLER

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO PERANTE A PGFN
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:
______________________________________________

CPF/CNPJ:
______________________________________________

O contribuinte/sub-rogado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, com base na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, REQUER a inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, com o pagamento de entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, e o pagamento do restante em até 176 prestações, mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês subsenquente ao vencimeto da segunda parcela, com redução de 100% (cem por cento) incidente sobre as multas de mora e de ofício, os juros de mora e os encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, na seguinte modalidade:
1. Produtor Rural, pessoa física ou jurídica:
1.1. (    ) parcelas equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;
1.2. (    ) parcelas equivalentes a 0,4% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Adquirente (sub-rogado) de Produção Rural de Pessoa Física:
2.1 (    ) parcelas equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;
2.2 (    ) parcelas equivalentes a 0,15% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).
Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Lei nº 13.606, de 2018, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que o presente pedido:
1 - Importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
2 - Implica o dever de o sujeito passivo apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
_____________________________________________
Local e Data
_____________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador

Nome (de quem assina):
_______________________________

CPF: __________________ Telefone: (_____)________________

ANEXO II

AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL COM INDICAÇÃO DE MONTANTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL (EXCLUSIVO PARA CONTRIBUINTES COM DÍVIDA TOTAL, SEM REDUÇÕES, INFERIOR A R$15.000.000,00).

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
 
SUJEITO PASSIVO:
_____________________________________

CNPJ:
_____________________________________

Tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e no art. 15-B da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, DECLARAMOS, sob as penas da lei , que, os montantes de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, em nome do sujeito passivo acima identificado, correspondem aos valores indicados abaixo e estão disponíveis, não tendo sido utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como que foi providenciada a respectiva baixa dos montantes na escrituração fiscal.

MONTANTE DE PREJUÍZO FISCAL
(ATENÇÃO: Informar apenas o valor que será utilizado na conta de parcelamento): R$ __________________________________________________

MONTANTE DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
(ATENÇÃO: Informar apenas o valor que será utilizado na conta de parcelamento): R$ __________________________________________________

Se informado o montante de Base de Cálculo Negativa, marcar um "X" no respectivo enquadramento do optante:
a) Inciso II do art. 15-C da Portaria PGFN nº 29, de janeiro de 2018 (     )
b) Inciso III do art. 15-C da Portaria PGFN nº 29, de janeiro de 2018 (     )
c) Inciso IV do art. 15-C da Portaria PGFN nº 29, de janeiro de 2018 (     )
______________________________________________
Local e Data
_______________________________________________
Assinatura do representante legal ou procurador
________________________________________________
Assinatura do contabilista (informado perante a RFB)

Nome (de quem assina como representante):
_____________________________________

CPF:___________________ Telefone: (____)________________

Nome (de quem assina como contabilista):
_____________________________________

CRC: __________________ Telefone: (____)________________

 


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