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São Paulo

APAS-2018: fixado prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 63374/2018

04/05/2018 09:30:13

DECRETO 63.374, DE 3-5-2018
(DO-SP DE 4-5-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

APAS-2018: fixado prazo especial para recolhimento do ICMS
Fica prorrogado por 30 dias, o prazo para recolhimento do ICMS, inclusive o da substituição tributária, decorrente das saídas de mercadorias, nos negócios firmados durante o evento “APAS-2018 – 34º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados”, que será realizado no período de 7 a 9-5-2018.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-181/17, de 23 de novembro de 2017, Convênio ICMS-33/18, de 3 de abril de 2018, e o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento APAS-2018 - 34° Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 7 a 9 de maio de 2018, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d) a 4ª via será entregue à APAS - Associação Paulista de Supermercados;
II - a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o evento deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2018;
III - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo “Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Operação com base no Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV - a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
V - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em maio e junho de 2018, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso I do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.
Artigo 4º - A Associação Paulista de Supermercados – APAS deverá apresentar no Posto Fiscal 10 - Lapa/Santana da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do evento, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas durante o evento, conforme modelo constante no Anexo Único.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 33/18, de 3 de abril de 2018.

MÁRCIO FRANÇA

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