RESOLUÇÃO 53 SF, DE 4-5-2018
(DO-SP DE 5-5-2018)
DIFERIMENTO - Concessão
Fisco dispõe sobre a concessão de diferimento e suspensão do ICMS
Este Ato estende às operações com vergalhões de alumínio e embalagens de vidro a possibilidade de concessão de regime especial para aplicação do diferimento e suspensão do ICMS em operações que resultem em saldo credor elevado e continuado do ICMS, em função da aplicação da Resolução 13 SF/2012, que fixou em 4% a alíquota do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias importadas.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - O diferimento e a suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com as seguintes mercadorias:
I - vergalhões de alumínio;
II - embalagens de vidro, desde que observado o seguinte:
a) o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J poderá ser concedido exclusivamente a fabricante de embalagens de vidro;
b) o diferimento de que trata o item 2 do § 1º do artigo 327-J aplica-se exclusivamente à saída interna de embalagens de vidro, realizada pelo detentor do regime especial, com destino a fabricante de produtos alimentícios que não esteja classificado na Divisão 11 da CNAE.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.