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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre o regime aduaneiro Repetro-Sped

Decreto -R 4243/2018

08/05/2018 10:26:26

DECRETO 4.243-R, DE 7-5-2018
(DO-ES DE 8-5-2018)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o regime aduaneiro Repetro-Sped
Este Ato, que altera o Decreto 1.090-R/2002, regulamenta a Lei 10.814, de 2-4-2018, que dispõe sobre os benefícios fiscais concedidos para as operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped).
As operações realizadas no âmbito do Repetro-Sped poderão se beneficiar da redução da base de cálculo do ICMS, isenção do imposto e dispensa do estorno de crédito nas operações especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 10.814, de 02/04/2018, e com as informações constantes do processo n° 81810970,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-H-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-H-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED
(Convênio ICMS 03/18)

Art. 534-Z-K-A. A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial - REPETRO-SPED – fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/18 e no art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 534-Z-K-B. A adesão de que trata o art. 534-Z-K-A deve ser formalizada por termo de comunicação, previsto no Anexo XCIX, protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz.
§ 1º Excetuado o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18 imediatamente após o protocolo do termo.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 5º-C, § 5º da Lei nº 7.000, de 2001, a adesão implica renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei nº 10.814, de 2018, com a consequente desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais alcançados pela renúncia, os quais devem constar em relação anexa ao termo de comunicação.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deverá ser comprovada perante a Gerência Fiscal em até trinta dias após apresentação do termo de comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ.
§ 4º Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 3º, fica sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto no Convênio ICMS 03/2018.
§ 5º O contribuinte pode apresentar novo termo de comunicação desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
Art. 534-Z-K-C. O sujeito passivo, para obter o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, deve observar os termos e condições do art. 5º-C da Lei Nº 7.000, de 2001, e:
I - apresentar requerimento à Gerência Fiscal, por intermédio de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, acompanhado das Declarações de Importação dos bens ou mercadorias, e, quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do caput, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, conforme a legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e
b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a alínea “a” do inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto; e
II - comprovar que os bens e mercadorias informados no requerimento de que trata o inciso I foram objeto de migração ou transferência para o REPETROSPED, nos termos da legislação federal.” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Anexo XCIX na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado



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