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Espírito Santo

Aprovada Lei que estabelece normas para agroindústrias de pequeno porte

Lei 10837/2018

10/05/2018 10:31:49

LEI 10.837, DE 9-5-2018
(DO-ES DE 10-5-2018)

PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL – Normas

Aprovada Lei que estabelece normas para agroindústrias de pequeno porte
– Esta Lei dispõe sobre o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos e subprodutos de origem animal, destinados à comercialização dentro do Estado do Espírito Santo, cuja competência para fiscalização é atribuída ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf).
– Considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
a) seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;
b) seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
c) possua área construída não superior a 200 m2;
d) utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 empregados.
– São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei: carnes e derivados; pescado e derivados; leite e derivados; ovos e derivados; e produtos de abelhas e derivados.
– As agroindústrias de pequeno porte terão a redução de 50% do valor nas taxas de vistoria e registro de produtos e rótulos instituídas pela Lei 7.001, de 27-12-2001, referente ao item “Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos e subprodutos de origem animal, destinados à comercialização intermunicipal, dentro dos limites do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos e subprodutos de origem animal, a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados, tratados nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao IDAF promover a fiscalização, em âmbito estadual, do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas.
Art. 3º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de origem animal em todo o Estado do Espírito Santo só poderão funcionar na forma das legislações vigentes e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1º A inspeção e/ou fiscalização sanitária previstas nesta Lei isentam o estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os estabelecimentos registrados no IDAF, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do IDAF.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;
II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados.
§ 1º No ato do requerimento para o registro, o estabelecimento deverá fornecer toda a documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
§ 3º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 5º São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I - carnes e derivados;
II - pescado e derivados;
III - leite e derivados;
IV - ovos e derivados; e
V - produtos de abelhas e derivados.
Art. 6º O IDAF poderá firmar convênios e parcerias, concessionar, consorciar, habilitar e contratar órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou entidades privadas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e o funcionamento da inspeção nos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de suas atribuições e direitos.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP, será realizada exclusivamente por servidor público do IDAF.
Parágrafo único. Caberá ao IDAF, ao normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das pequenas agroindústrias, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as pequenas agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matériaprima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art. 8º O registro das agroindústrias de pequeno porte será requerido junto ao IDAF, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;
II - planta baixa e de situação ou croqui acompanhados do memorial descritivo do projeto, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;
III - memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;
IV - no caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - no caso de firma constituída, apresentar cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente;
VI - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou cadastro como Microempreendedor Individual - MEI;
VIII - cópia do comprovante de pagamento da taxa de vistoria prévia para registro.
§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria prévia e os modelos dos memoriais estarão disponíveis no site do IDAF.
§ 2º A planta baixa deverá ser elaborada com escala de 1:100 (um para cem) e a planta de situação com escala de 1:500 (um para quinhentos), de forma que permitam a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.
§ 3º Os croquis deverão ser capazes de demonstrar por completo as instalações, a metragem das salas, a localização de equipamentos, os ralos, os pontos de água/vapor, as janelas, as portas, além de identificar os setores, o fluxo de produção, o acesso a estradas, as distâncias dos cursos d’água e demais estruturas existentes na propriedade.
§ 4º Após a aprovação final do projeto e dos memoriais, o estabelecimento deverá apresentar mais duas vias dos documentos solicitados nos incisos II e III.
§ 5º Os memoriais, as plantas ou o croqui poderão ser apresentados na forma eletrônica, nesse caso, fica dispensado o cumprimento do § 4º deste artigo.
Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território estadual, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria a ser publicada, condicionado ao cumprimento do cronograma de adequações das instalações e de equipamentos e à apresentação de conformidade no exame microbiológico da água de abastecimento e dos produtos fabricados.
Parágrafo único. O Registro Provisório poderá ser suspenso caso as análises microbiológicas de acompanhamento da inspeção apresentem inconformidades ou caso não sejam atendidos os prazos contidos no cronograma de adequação da agroindústria.
Art. 10. Para fins de registro e comprovação da inocuidade dos produtos, o IDAF coletará amostras da água de abastecimento e dos produtos fabricados de forma experimental para análise físicoquímica e microbiológica.
Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físicoquímicas e/ou microbiológicas referidas no caput deste artigo, o estabelecimento, após tomar as medidas corretivas necessárias, solicitará ao IDAF nova coleta de amostras.
Art. 11. Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O IDAF poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão pelo diretor técnico do IDAF do Certificado de Registro de Agroindústria de Pequeno Porte, após a aprovação dos produtos e rótulos, e depois de cumpridas as etapas descritas no art. 8º.
Parágrafo único. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção da Agroindústria de Pequeno Porte, que será regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 13. O estabelecimento terá um período máximo de 6 (seis) meses, após o seu registro provisório, para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF e a comprovação de conclusão do Curso de BPF realizado pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas no laboratório oficial do IDAF ou em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo - Relagro/ES ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa.
Art. 15. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 16. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17. As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão ao IDAF os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 18. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância desta Lei e das normas dela derivadas, sujeitando o infrator às penalidades, isoladas ou cumulativamente, estabelecidas na Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 19. As agroindústrias de pequeno porte terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor nas taxas de vistoria e registro de produtos e rótulos instituídas pela Lei Estadual nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, referente ao item “Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal”.
Art. 20. O produto da arrecadação de taxas e das multas, eventualmente impostas, será revertido para aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades do IDAF.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Instruções Normativas do IDAF.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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