LEI 7.949, DE 10-5-2018
(DO-RJ DE 11-5-2018)
POSTO DE ABASTECIMENTO - Afixação de Cartaz
Postos de abastecimento deverão advertir sobre o abastecimento de GNV
Os postos estão obrigados a informar, por meio de avisos, sobre a proibição do abastecimento com gás natural veicular quando houver pessoas no interior do veículo.
O descuprimento sujeitará em multa de 500 Ufir-RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam os postos de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixar avisos proibitivos sobre pessoas no interior do veículo, enquanto houver o abastecimento de gás natural veicular - GNV, abrangidos na presente Lei.
Art. 2º - O descumprimento ao dispositivo na presente Lei acarretará em multa de 500 UFIR-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador