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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem assegurar a entrada e permanência de pais em fraldários

Lei 7950/2018

11/05/2018 09:44:19

LEI 7.950, DE 10-5-2018
(DO-RJ DE 11-5-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecimentos devem assegurar a entrada e permanência de pais em fraldários
Os estabelecimentos que descumprirem ou causarem constrangimento estarão sujeitos a multa de 150 UFIRs e, em caso de reincidência, o valor será de 300 UFIRs, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Estão excluídos das disposições os fraldários localizados nos banheiros femininos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que disponibiliza fraldário, e proibir ou constranger a entrada do pai que acompanha o(a) filho(a) no recinto, está sujeito à multa.
Parágrafo Único - Exclui-se do disposto no art. 1º todos os fraldários que se encontrarem nos banheiros femininos.
Art. 2º - O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 150 UFIRs/RJ (Cento e cinquenta Unidades de Referência Fiscal) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor 300 UFIRs/RJ (Trezentas Unidades de Referência Fiscal).
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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