LEI 7.952, DE 14-5-2018
(DO-RJ DE 15-5-2018)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Assistência Técnica
Consumidor deve ser informado sobre a inexistência de assistência técnica
Este Ato assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Rio de Janeiro por meio do documento fiscal ou de contrato.
O descumprimento acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo Único O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador