INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397 GSF, DE 14-5-2018
(DO-GO DE 15-5-2018)
RECOLHIMENTO – Prazo
Alterada regra para recolhimento do ICMS de energia elétrica
Este Ato promove alterações, bem como revoga dispositivos na Instrução Normativa 1.375 GSF, de 19-12-2017, estabelecendo prazos para pagamento, em 3 parcelas, do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, ficando mantido o pagamento em 2 parcelas pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.
Fica revogada a Instrução Normativa 1.394 GSF, de 7-5-2018.
As disposições produzem efeitos desde 1-5-2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O ICMS deve ser pago pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação em 2 (duas) parcelas, corres¬pondendo a primeira parcela ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
................................................................................................
Art. 2º-A O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 3 (três) parcelas, correspondendo a primeira e a segunda parcelas, respectivamente, aos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
................................................................................................
Art. 4º-A Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela e da 2ª (segunda) parcela devem ser efetuados pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela. ”
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta instrução.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.394/18-GSF, de 07 de maio de 2018.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Período | Contribuintes |
de Apuração | Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica | Prestador de Serviço de Telecomunicação |
| 1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | 1ª parcela | 2ª parcela |
Janeiro | 05/02/2018 | 20/02/2018 | - | 25/01/2018 | 19/02/2018 |
Fevereiro | 05/03/2018 | 20/03/2018 | - | 26/02/2018 | 19/03/2018 |
Março | 05/04/2018 | 20/04/2018 | - | 26/03/2018 | 18/04/2018 |
Abril | 07/05/2018 | 18/05/2018 | - | 25/04/2018 | 18/05/2018 |
Maio | 28/05/2018 | 05/06/2018 | 20/06/2018 | 25/05/2018 | 18/06/2018 |
Junho | 28/06/2018 | 05/07/2018 | 20/07/2018 | 25/06/2018 | 18/07/2018 |
Julho | 26/07/2018 | 06/08/2018 | 20/08/2018 | 25/07/2018 | 17/08/2018 |
Agosto | 28/08/2018 | 05/09/2018 | 20/09/2018 | 24/08/2018 | 18/09/2018 |
Setembro | 27/09/2018 | 05/10/2018 | 19/10/2018 | 25/09/2018 | 18/10/2018 |
Outubro | 26/10/2018 | 05/11/2018 | 20/11/2018 | 25/10/2018 | 19/11/2018 |
Novembro | 28/11/2018 | 05/12/2018 | 18/12/2018 | 26/11/2018 | 14/12/2018 |
Dezembro | 27/12/2018 | 07/01/2019 | 18/01/2019 | 18/12/2018 | 18/01/2019 |
"