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Goiás

Alterada regra para recolhimento do ICMS de energia elétrica

Instrução Normativa GSF 1397/2018

15/05/2018 10:47:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397 GSF, DE 14-5-2018
(DO-GO DE 15-5-2018)

RECOLHIMENTO – Prazo

Alterada regra para recolhimento do ICMS de energia elétrica
Este Ato promove alterações, bem como revoga dispositivos na Instrução Normativa 1.375 GSF, de 19-12-2017, estabelecendo prazos para pagamento, em 3 parcelas, do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, ficando mantido o pagamento em 2 parcelas pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.
Fica revogada a Instrução Normativa 1.394 GSF, de 7-5-2018.
As disposições produzem efeitos desde 1-5-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O ICMS deve ser pago pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação em 2 (duas) parcelas, corres¬pondendo a primeira parcela ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
................................................................................................
Art. 2º-A O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 3 (três) parcelas, correspondendo a primeira e a segunda parcelas, respectivamente, aos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
................................................................................................
Art. 4º-A Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela e da 2ª (segunda) parcela devem ser efetuados pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela. ”
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta instrução.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.394/18-GSF, de 07 de maio de 2018.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período

Contribuintes

de Apuração

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

 

1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

1ª parcela

2ª parcela

Janeiro

05/02/2018

20/02/2018

-

25/01/2018

19/02/2018

Fevereiro

05/03/2018

20/03/2018

-

26/02/2018

19/03/2018

Março

05/04/2018

20/04/2018

-

26/03/2018

18/04/2018

Abril

07/05/2018

18/05/2018

-

25/04/2018

18/05/2018

Maio

28/05/2018

05/06/2018

20/06/2018

25/05/2018

18/06/2018

Junho

28/06/2018

05/07/2018

20/07/2018

25/06/2018

18/07/2018

Julho

26/07/2018

06/08/2018

20/08/2018

25/07/2018

17/08/2018

Agosto

28/08/2018

05/09/2018

20/09/2018

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Dezembro

27/12/2018

07/01/2019

18/01/2019

18/12/2018

18/01/2019

 
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