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Confaz dispõe sobre o envio de planilhas eletrônicas pelas unidades federadas

Convênio ICMS 43/2018

17/05/2018 10:32:51

CONVÊNIO ICMS 43, DE 16-5-2018
(DO-U DE 17-5-2018)
- Retificação no DO-U de 30-5-2018 -
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas

Confaz dispõe sobre o envio de planilhas eletrônicas pelas unidades federadas
Esta alteração do Convênio ICMS 18, de 7-4-2017, estabelece regras para o envio da planilha eletrônica ao Confaz, que produzirão efeitos a partir de 1-1-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados:";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.";
III - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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