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Alterada regra relativa ao crédito presumido para empresas de energia elétrica

Convênio ICMS 44/2018

17/05/2018 10:40:58

CONVÊNIO ICMS 44, DE 16-5-2018
(DO-U DE 17-5-2018)
- Retiicação no DO-U de 30-5-2018 -
 
CRÉDITO PRESUMIDO – Energia Elétrica

Alterada regra relativa ao crédito presumido para empresas de energia elétrica
Este Ato dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá à regra prevista no Convênio ICMS 102, de 7-8-2013, relativa a fixação de percentual do crédito presumido da energia elétrica, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.
Cláusula segunda o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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