x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Confaz dispõe sobre os benefícios concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Resolução CONFAZ 2/2018

18/05/2018 09:55:33

RESOLUÇÃO 2 CONFAZ, DE 16-5-2018
(DO-U DE 18-5-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Confaz dispõe sobre a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais
Este Ato autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.


A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e do art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97 de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art 1º Autorizar os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicação no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, de relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª reunião extraordinária, realizada no dia 16 de maio de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

ANEXO ÚNICO 

I - ALAGOAS
 

APÊNDICE I

ATOS (3)

NÚMERO (4)

EMENTA OU ASSUNTO (5)

DISPOSI-
TIVO ESPECÍFI-
CO (6)

DATA DA PUBLICA-
ÇÃO NO DOE (7)

TERMO INICIAL (8)

OBSERVA-
ÇÕES
(9)

LEI

6.137/99

Altera dispositivo da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange à alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, concede isenção para a referida mercadoria na hipótese que especifica, e dá outras providências

art. 2º, I e II

30.12.99

01.01.00

 

Instrução Normativa

29/12, alterada pelas INs 34/12, 55/12, 5/15, 7/15, 16/15, 27/15, 18/16, 23/16, 27/16, 45/16, 49/16, 54/16, 55/16, 68/16.

Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

 

05.10.12

05.10.12

 

Decreto

2.039/04, alterado pelos Decretos 2.264/04 e 3.422/06.

Concede benefício de isenção do ICMS nas saídas de gás natural, na forma que especifica.

 

10.08.04

10.08.04

  


II – ESPÍRITO SANTO
 

APÊNDICE I

ATOS (3)

NÚMERO (4)

EMENTA OU ASSUNTO (5)

DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)

TERMO INICIAL (8)

OBSERVAÇÕES (9)

Decreto

2.764-R, de 31 de maio de 2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado.

Art. 530-Z-N

01/06/2011

01/06/2011

 

Decreto

3.535-R, de 25 de de fevereiro de 2014

Crédito presumido à cooperativa ou indústria de laticínio, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.

Art. 530-Z-P

26/02/2014

01/12/2013

 

Decreto

3.445-R, de 27 de novembro de 2013

Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída.

Art.530-Z-R, I

28/11/2013

01/12/2013

 


III – GOIÁS
 

APÊNDICE I

ATOS (3)

NÚMERO (4)

EMENTA OU ASSUNTO (5)

DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)

TERMO INICIAL (8)

OBSERVAÇÕES (9)

DECRETO

5.036

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências

 

20.04.1999

21.01.1999

 


IV – PARÁ
 

APÊNDICE I

ATOS (3)

NÚMERO (4)

EMENTA OU ASSUNTO (5)

DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)

TERMO INICIAL (8)

OBSERVAÇÕES (9)

LEI

5.530, de 13/01/1989

Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

Art. 7º e art. 40

16/01/1989

17/01/1989

 

DECRETO

4.676, de 18/06/2001

Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

RICMS-PA, art. 520, incisos V e VI.

19/06/2001

19/06/2001

 


V –  RIO DE JANEIRO
 

APÊNDICE I

ATOS (3)

NÚMERO (4)

EMENTA OU ASSUNTO (5)

DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)

TERMO INICIAL (8)

OBSERVAÇÕES (9)

Decreto

36.515/2004

Aprova a inclusão da Italspeed Automotives Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST. E dá diferimento.

 

04/11/2004

30/10/2004

 

Decreto

37.149/2005

Aprova a inclusão da empresa Socan Produtos Alimentícios Ltda. no Programa de fomento para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras Providências. E dá diferimento.

 

29/03/2005

29/03/2005

 

Decreto

37.159/2005

Aprova o enquadramento da empresa Agroindústria São João S/A no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei nº 4177/03 e dá diferimento.

 

29/03/2005

29/03/2005

 

Decreto

45.446/2015

Aprova a inclusão da empresa Cervejaria Petrópolis S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências. E dá diferimento.

 

12/11/2015

12/11/2015

 


VI – SANTA CATARINA
 

APÊNDICE I

ATOS (3)

NÚMERO (4)

EMENTA OU ASSUNTO (5)

DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)

TERMO INICIAL (8)

OBSERVAÇÕES (9)

LEI

10.789

Estende às operações com “areia”, “pedra britada” e “pedra ardósia” o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com “telha, tijolo, tubo e manilha”.

Art. 38

03/07/1998

03/07/1998

Altera Lei nº 10.297/96 - art. 104

DEC

1.370

Crédito presumido. Fabricante. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. Leite fluído acondicionado em embalagem.

 

28/01/2004

01/02/2004

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIV, "e"

DEC

2.473

Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

 

26/11/2014

26/11/2014

Altera Dec. nº 2.128/09 – art. 2º, VII

PROT

9.974

Crédito presumido - artigos têxteis - limitado à parcela de tributação incremental - indústria - condicionado a investimento e geração de emprego.

 

19/08/2011

28/06/2011

 

DEC

3.524

Estende aplicação de regime especial relacionados à mercadoria importada nas condições que estabelece.

Art. 2º

27/09/2005

27/09/2005

 


VII – SÃO PAULO
 

APÊNDICE I

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

PUBLICAÇÃO DOE

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

DISPOSITIVO RICMS

TIPO BENEFÍCIO

ATOS ALTERADORES

DECRETO

45.490/00

DAC - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior

RICMS, ART. 447 e seguintes

01.12.00

01.01.01

NÃO DETERMINADO

RICMS, ART. 447 e seguintes

OUTROS

- 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 18.06.18, seção 1, páginas 47 e 48.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.