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Rio de Janeiro

Fixadas regras para o exercício das atividades de tatuagem, micropigmentação e aplicação de piercing

Lei 7970/2018

22/05/2018 09:46:24

LEI 7.970, DE 21-5-2018
(DO-RJ DE 22-5-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Funcionamento

Fixadas regras para o exercício das atividades de tatuagem, micropigmentação e aplicação de piercing
O funcionamento de estúdios de tatuagens, micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing”, depende de autorização do órgão sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depois de atendidas todas as exigências previstas, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária, além das demais regras estabelecidas.
O infrator que descumprir as regras previstas estará sujeito às penalidades de advertência e multa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estúdios de tatuagens, micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing” somente poderão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depois de atendidas todas as exigências previstas, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 2º - Os estúdios de tatuagem, micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing” deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitida a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação, ainda que eventualmente, aos locais.
Parágrafo Único - A autorização, de que trata o caput do Art. 1º, deverá ficar arquivada, durante 3 (três) anos, pelo profissional que realizou o serviço, no estúdio onde ele exerce sua atividade.
Art. 3º - Todos os estúdios de tatuagens, de micropigmentações na derme e de aplicação de “piercing” deverão ter o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos, além de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo a identificação das pessoas submetidas aos serviços oferecidos.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
§1º - Os valores das multas e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas pelo Poder Executivo.
§2º - Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, aos responsáveis pelos estúdios em funcionamento, para adequação às normas exigidas por esta lei e pelas normas da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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