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São Paulo

CAT esclarece sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária

Comunicado CAT 6/2018

22/05/2018 10:07:01

COMUNICADO 6 CAT, de 21-5-2018
(DO-SP DE 22-5-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ressarcimento

CAT esclarece sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária
Somente haverá direito ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, quando o valor final for inferior à base que serviu de cálculo para a operação, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente.
Nas hipóteses em que a base de cálculo não é fixada, não haverá ressarcimento.


O Coordenador da Administração Tributária,
Considerando o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777;
Considerando que é competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta, conforme artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual 1.270/2015;
Considerando o disposto no Parecer PAT 03/2018, exarado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
Comunica que, nos termos do Parecer PAT 03/2018, somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual 6.374/1989).
Nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do artigo 28 Lei estadual 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), não será objeto de ressarcimento o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.


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