INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1.807 RFB-INCRA, DE 23-5-2018
(DO-U DE 25-5-218)
IMÓVEL RURAL ? Cafir ? Cadastro de Imóveis Rurais
Alterada norma que disciplina a integração de cadastros de imóveis rurais
A Instrução Normativa Conjunta 1.807 RFB-Incra/2018 altera o artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta 1.581 RFB-Incra, de 17-8-2015. De acordo com a nova redação do referido artigo, a vinculação de um imóvel no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais) a mais de um imóvel cadastrado no SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) será admitida apenas quando ficar comprovado que a perda de destinação rural de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR, eliminadas as demais hipóteses.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e o inciso IX do art. 121 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Incra/P/nº 49, de 31 de janeiro de 2017, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e no § 2º do art. 6º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
?Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida quando ficar comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR.? (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 7º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
LEONARDO GÓES SILVA
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária