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São Paulo

Legislação do ISS é alterada para dispor sobre os escritórios compartilhados

Lei 16898/2018

25/05/2018 10:07:06

LEI 16.898, DE 23-5-2018
(DO-MSP DE 25-5-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração – Município de São Paulo

Legislação do ISS é alterada para dispor sobre os escritórios compartilhados
Por meio deste Ato foram promovidas alterações na legislação tributária, que estabelecem:
– a obrigatoriedade de entrega semestral ao Fisco, pelos escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados), da relação das empresas que utilizam ou utilizaram seus espaços;
– a fixação de multa no valor de R$ 1.482,30, por declaração não encaminhada ou encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada; e
– a revogação de dispositivo que atribuía ao escritório virtual a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto das empresas que utilizam o espaço e não estão regulares perante o  Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Foram alteradas as Leis 13.476, de 30-12-2002 e 13.701, de 24-12-2003.


Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º Fica expressamente proibido o uso de quaisquer símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por partido político ou campanha eleitoral.
.....
§ 3º Os programas, campanhas e serviços específicos poderão ter identidade visual própria, observadas as limitações contidas no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)." (NR)
Art. 2º Os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria.
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .....
.....
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto, bem como declaração de pessoas que utilizam espaços ou estruturas compartilhadas, prestada pelo gestor ou organizador desses espaços ou estruturas;
.....
c) multa de R$ 1.482,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), por declaração não encaminhada ou encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços." (NR)
Art. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 13, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO COVAS,
PREFEITO

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