INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 DREI, DE 25-5-2018
(DO-U DE 28-5-2018)
REGISTRO DO COMÉRCIO ? Nome Empresarial
Não serão registrados nomes empresariais sem a informação do objeto social na denominação
A Instrução Normativa 46 Drei/2018 altera a Instrução Normativa 45 Drei, de 7-3-2018, para estabelecer que, a partir de 1-1-2018, o nome empresarial de sociedade, quando do uso de denominação, somente será registrado se informar o objeto social. Para os nomes já registrados, a inclusão do objeto da sociedade na denominação deverá ser feita quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..............................
..........................................
II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo nome empresarial foi formado em conformidade com este dispositivo legal. (NR)
..........................................
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social. (NR)
Art. 3º Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é admissível a formulação de exigência para:
I - exclusão da designação de porte; ou
II - inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação. (NR)
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES