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Legislação Comercial

Não serão registrados nomes empresariais sem a informação do objeto social na denominação

Instrução Normativa DREI 46/2018

28/05/2018 08:28:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 DREI, DE 25-5-2018
(DO-U DE 28-5-2018)


REGISTRO DO COMÉRCIO ? Nome Empresarial

Não serão registrados nomes empresariais sem a informação do objeto social na denominação
A Instrução Normativa 46 Drei/2018 altera a Instrução Normativa 45 Drei, de 7-3-2018, para estabelecer que, a partir de 1-1-2018, o nome empresarial de sociedade, quando do uso de denominação, somente será registrado se informar o objeto social. Para os nomes já registrados, a inclusão do objeto da sociedade na denominação deverá ser feita quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..............................
..........................................

II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo nome empresarial foi formado em conformidade com este dispositivo legal. (NR)
..........................................

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social. (NR)

Art. 3º Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é admissível a formulação de exigência para:

I - exclusão da designação de porte; ou

II - inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação. (NR)

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial. (NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

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