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Rio de Janeiro

Alteradas regras do pagamento do ICMS incidente sobre serviço de transporte de carga

Decreto 46323/2018

29/05/2018 09:57:24

DECRETO 46.323, DE 28-5-2018
(DO-RJ DE 29-5-2018)
Decreto 46.379/2018 - Revogação

REGULAMENTO – Alteração

Alteradas regras do pagamento do ICMS incidente sobre serviço de transporte de carga
Este Ato promove as seguintes alterações no Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ:
– o contribuinte do ICMS será responsável pelo pagamento do imposto devido no serviço de transporte contratado, que será pago em Darj separado, por período de apuração, no prazo normal para as demais operações;
– a empresa de transporte inscrita no cadastro de contribuintes será responsável pelo imposto devido nas prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, em prazo fixado pela legislação;
– o profissional autônomo e a empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no cadastro de contribuintes, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, deverão pagar o imposto antes do início da prestação, por meio de Darj;
– a cooperativa será responsável pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal realizada por autônomo, quando adquirir mercadorias de produtor rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/24/2018,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS que acompanha o Decreto nº 27.427, de 19 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:
I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
§ 1º - A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º - O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.
§ 3º - Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.
§ 4º - O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5°, do mencionado artigo.”
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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