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Rio de Janeiro

Suspensa, temporariamente, a restrição à circulação de veículos de carga

Decreto 44598/2018

29/05/2018 10:14:08

DECRETO 44.598, DE 28-5-2018
(DO-MRJ DE 29-5-2018)
Decreto 44.635, de 13-6-2018 - mantém a suspensão até 13-7-2018

LOGRADOURO PÚBLICO - Carga e Descarga – Município do Rio de Janeiro

Suspensa, temporariamente, a restrição à circulação de veículos de carga
Por meio deste Ato, ficam suspensas, no período de 29-5 a 17-6-2018, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, bem como a operação de carga e descarga, de que tratam os Decretos 42.272, de 20-9-2016 e 43.970, de 17-11-2017.
As medidas foram tomadas pela urgência do reabastecimento de gêneros de primeira necessidade no Município, em função da paralisação nacional dos caminhoneiros ocorrida desde 21-5-2018.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a paralisação nacional dos caminhoneiros desde 21 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a urgência do reabastecimento e o risco de perecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade no Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 42272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro”, que atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição [...] planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CONSIDERANDO que é de competência desta Administração, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5.º e artigo 6.º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, do dia 29 de maio até o dia 17 de junho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA


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