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IPI/Importação e Exportação

Governo altera o IPI de concentrados que servem de base para preparação de bebidas

Decreto 9394/2018

01/06/2018 08:56:05

DECRETO 9.394, DE 30-5-2018
(DO-U, Edição Extra, de 30-5-2018)
Decreto 9.514, de 27-9-2018 -
fixa alíquotas temporárias para o ano de 2019

TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA - Alteração

Governo altera o IPI de concentrados que servem de base para preparação de bebidas
Esta alteração do Decreto 8.950, de 29-12-2016 - TIPI, estabelece que a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, passa para 4%.
Os referidos produtos eram tributados a 20%.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 alterada para quatro por cento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

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