DECRETO 9.391, DE 30-5-2018
(DO-U, Edição Extra, de 30-5-2018)
ALÍQUOTA – Redução
Decreto reduz as alíquotas de PIS, Cofins e Cide sobre óleo diesel
Este Decreto altera os Decretos 5.059 e 5.060, de 30-4-2004, para reduzir as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins e da Cide incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel e suas correntes. De acordo com a alteração, no caso de opção pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passam a ser adotadas as seguintes alíquotas:
– PIS/Pasep: R$ 62,61 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
– Cofins: R$ 288,89 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
Quanto à Cide-Combustível, passa a ser aplicada alíquota zero.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
......................................
Parágrafo único. .............
......................................
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VI - álcool etílico combustível; e
VII - óleo diesel e suas correntes." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
......................................
II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;
......................................" (NR)
"Art. 2º ..........................
......................................
II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
......................................" (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia