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Não cabe a apuração de créditos de PIS/Cofins, em função de depreciação, após alienação do bem

Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2018

04/06/2018 09:36:47

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 RFB, DE 1-6-2018
(DO-U DE 4-6-2018)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS ? Impossibilidade
 
 Não cabe a apuração de créditos de PIS/Cofins, em função de depreciação, após alienação do bem
Este Ato Declaratório Interpretativo confirma o entendimento de que não cabe o aproveitamento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação, à taxa de 1/48 por mês sobre o valor de aquisição, de bem integrante do Ativo Imobilizado alienado antes do aproveitamento de todas as parcelas de crédito, tendo em vista não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, e considerando o disposto na Solução de Divergência nº 6, 13 de junho de 2016, declara:

Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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