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Goiás

Governo promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 9236/2018

06/06/2018 11:38:04

DECRETO 9.236, DE 30-5-2018
(DO-GO - Suplemento DE 30-5-2018)
- c/ Retificação no DO-GO - Suplemento DE 8-6-2018  -

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração


Governo promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=> Dentre as diversas alterações no Decreto 4.852/97 – RCTE, destacamos:
- a isenção do ICMS para equipamentos destinados ao aproveitamento de energia;
a relação de produtos alimentícios incluídos na substituição tributária:
- as regras para exportações processadas por Declarações Únicas de Exportação;
a relação de bebidas não alcoólicas submetidas à substituição tributária;
- a isenção do ICMS para prestação de serviços de saúde;
- a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos;
- a isenção do ICMS nas operações com energia elétrica; e 
- a redução da base de cálculo do ICMS para o fornecimento de refeição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 149/17, 156/17,  195/17, 198/17, 199/17, 203/17, 204/17, 208/17, 212/17, 222/17, 06/18, 11/18, 12/18, 18/18, 24/18, dos Ajustes 13/17, 19/17, 21/17, 22/17, 23/17, 24/17, 25/17, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013001750,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quinta):
....................................(NR)
Art. 213-M. ...................
§ 1º A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
....................................(NR)
....................................
Art. 213-Q. ...................
....................................
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada viainternet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
....................................(NR)
....................................
Art. 230-Q. ...................
....................................
§ 2º O evento de não embarque deve ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.
....................................(NR)
....................................
Art. 248-C. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração MDF-e - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula quinta):
....................................(NR)
Art. 248-D. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula sexta).
....................................(NR)
....................................
248-I. ...........................
....................................
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
....................................(NR)
....................................

ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST
(art.167-C, VIII)

....................................

Apêndice IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...........

......................

.......................

...................................

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

.................

.................

.................

.................

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.02

...................................

...................................

...................................

...................................

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

(NR)
....................................

Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

...................................

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxas lubrificantes

.................

......................

.......................

...................................

(NR)
....................................

Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.................

......................

.......................

...................................

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

62.2

17.062.02

1905.90.20 1905.90.90

Casquinhas para sorvete

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

.................

......................

.......................

...................................

(NR)
....................................

Apêndice XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

...........

.................

..................

...................................

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

(NR)
....................................

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
....................................

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
....................................

I - BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

.....................................

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

......

...................

............

...............

.......

......

.....

.......

1.02

igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.002.00

2201.10.00

100

100

100

100

......

...................

............

...............

.......

......

.....

.......

1.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201.90.00

140

140

140

140

......

...................

............

...............

.......

......

.....

.......

1.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

......

...................

............

...............

.......

......

.....

.......

2.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.002.00

2201.10.00

70

70

70

70

......

...................

............

...............

.......

......

.....

.......

2.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201.90.00

70

70

70

70

......

...................

............

...............

.......

......

.....

.......

2.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

70

70

70

70

         (NR)

.............................

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS 110/07)

...................................................................

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

.....

.......................

............

..........

-

-

-

-

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos e exceto as graxas lubrificantes

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

2.1

Graxas lubrificantes

06.008.01

2710.19.9

-

-

-

-

.....

.......................

............

..........

-

-

-

-

                 (NR)

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

30

50,36

45,66

37,83

6.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

7.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

8.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

9.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

10.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

11.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

12.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

13.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

14.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

15.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

16.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

17.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

30

50,36

45,66

37,83

18.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

30

50,36

45,66

37,83

19.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

30

50,36

45,66

37,83

20.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

30

50,36

45,66

37,83

21.0

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

30

50,36

45,66

37,83

22.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

23.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

24.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30

30

50,36

45,66

37,83

25.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

26.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

27.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

28.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

29.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

(NR)
.............................

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

.............................
Art. 6º ...................
.............................
CXLVIII - ................
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW;
.............................(NR)
Art. 7º ...................
.............................
XIV - .....................
.............................
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto na alínea ‘n’ deste inciso:
.............................
n) quando a autorização que trata a alínea ‘h’ for assinada digitalmente, as vias nela referidas podem ser substituídas por cópias autenticadas desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu;
.............................
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) desonerado das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente ao item 73 do Apêndice IX deste anexo;
.............................
§ 1º ......................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

……...

………………..

………………….

XXVI

CV ICMS 101/97

31/12/28

…………

………………..

………….……..

.............................(NR)
Art. 8º ...................
.............................
XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18);
.............................(NR)
Art. 9º ...................
.............................
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna com veículos automotores, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 195/17, cláusulas primeira e segunda).
.............................
§ 1º ......................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

………………..

…………………..

……………….

XXXVI

CV ICMS 195/17

31/12/18

.............................(NR)

APÊNDIE IX
(Art. 7º, inCciso XXXII, do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

…….

…………….

............................................

73

9021.39.80

Prótese de silicone

…….

…………….

..........................................

(NR)
.............................

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.............................
Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio s/n, art. 40).
.............................(NR)
.............................
Art. 81-B. Nas exportações de que tratam este capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E -, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima -A):
I - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (NR)
Art. 81-C. Na hipótese de que trata o art. 81-B, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea ‘a’ do inciso II do art. 76;
II - art. 77;
III - art. 79;
IV - § 7º do art. 80;
V - art. 81-A.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o
caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 80. (NR)
.............................
Art. 106. ...............
I - .........................
.............................
a.o) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.
II - ........................
.............................
a.u) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.
III - ........................
.............................
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.
.............................(NR)
.............................

Capítulo XLI
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E À
MOVIMENTAÇÃO E PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS
DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Art. 235. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base:
33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula primeira).
§ 1º O regime especial disciplinado neste capítulo aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e ao Distrito Federal.
§ 2º O transportador dos produtos relacionado no caput deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS das Unidades Federadas, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade federada para a prestação de serviço de transporte dutoviário.
§ 3º A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no
caput. (NR)
Art. 236. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no
caput do art. 235, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula segunda).
§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/17’.
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário. (NR)
Art. 237. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no
caput do art. 235, a NF-e deve ser emitida até o 1° (primeiro) dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações e ser respeitado o prazo regulamentar do ICMS (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula terceira). (NR)
Art. 238. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no
caput do art. 235, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula quarta).
§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser emitida:
I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/17’.
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário. (NR)
Art. 239. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, correspondente às operações de saídas dos produtos relacionados no
caput do art. 235, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1° do art. 28 do Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula quinta).
§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.
§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/17’. (NR)
Art. 240. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no art. 239, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula sexta).
§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no
caput do art. 235, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput do art. 239.
§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso. (NR)
Art. 241. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula sétima). (NR)
Art. 242. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula oitava). (NR)
Art. 243. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no
caput do art. 235 e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula nona).
§ 1º Considera-se:
I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo, ainda, emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.
§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:
I - no campo natureza da operação, respectivamente, ‘Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral’;
II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III - no campo informações adicionais, a expressão: ‘Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/17’.
§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 (oito) dias úteis após apuração da mistura.
§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento. (NR)
Art. 244. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula décima).” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 8.802, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVIII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2019, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
.............................(NR)
Art. 5º A partir de 04 de abril de 2016 a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - será imposta (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima sétima):
I - ao contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;
II - ao contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
.............................”(NR)
Art. 3º O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto nº 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula sétima).
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - os incisos I e II do § 2º do art. 230-Q;
II - o art. 23 do Anexo XII.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 30 de novembro de 2017, quanto ao inciso XXVI do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II - 1º de dezembro de 2017, quanto ao Capítulo XLI do Anexo XII;
III - 19 de dezembro de 2017, quanto:
a) ao caput do art. 213-L, ao § 1º do art. 213-M e ao § 4º do art. 213-Q do RCTE;
b) ao caput do arts. 248-C e 248-D e o § 4º do art. 248-I RCTE;
V - 1º de janeiro de 2018, quanto:
a) ao § 2º do art. 230-Q do RCTE;
b) aos Apêndices VII e XXVI do Anexo V-B e aos incisos III e IV do Apêndice II do Anexo VIII;
c) aos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto;
V - 1º de fevereiro de 2018, quanto aos arts. 31, 81-B e 81-C, todos do Anexo XII;
VI - 1º de março de 2018, quanto ao inciso XXXII do art. 7º e ao Apêndice IX do Anexo IX;
VII - 12 de março de 2018, quanto as alíneas “a.o”, “a.u”, “a.s” respectivamente dos incisos I, II e III, todos do art. 106 do Anexo XII;
VIII - 1º de abril de 2018, quanto aos Apêndices IV e XVIII do Anexo V-B e ao inciso I do Apêndice II do Anexo IX;
IX - 1º de maio de 2018, quanto às alíneas “n” e “h” do inciso XIV do art. 7º;
X - 1º de junho de 2018, quanto ao inciso CXLVIII do art. 6º do Anexo IX;
XI - da data de publicação deste Decreto quanto ao inciso XXXIV e ao § 1º, ambos do art. 9º do Anexo IX;
XII - do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação deste Decreto, quanto ao inciso XII-A do art. 8º do Anexo IX.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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