Goiás
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
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6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.02 |
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24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxas lubrificantes |
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ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
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ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
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22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
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D) ÁGUA MINERAL | |||||||||
Item | Subitem | Descrição | CEST | NCM | MVA (%) | ||||
Interna | 4% | 7% | 12% | ||||||
1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador | ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | |
1.02 | igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100 | 100 | 100 | 100 | ||
...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | ||
1.06 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.006.00 | 2201.90.00 | 140 | 140 | 140 | 140 | ||
...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | ||
1.09 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 03.024.00 | 2201.10.00 | 100 | 100 | 100 | 100 | ||
2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | |
2.02 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | ||
...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | ||
2.06 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.006.00 | 2201.90.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | ||
...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | ||
2.09 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 03.024.00 | 2201.10.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | ||
(NR) |
.............................
III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS 110/07)
................................................................... | ||||||||
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE | ||||||||
Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | ||||
Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
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2.0 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos e exceto as graxas lubrificantes | 06.008.00 | 2710.19.9 | - | - | - | - | |
2.1 | Graxas lubrificantes | 06.008.01 | 2710.19.9 | - | - | - | - | |
..... | ....................... | ............ | .......... | - | - | - | - | |
(NR) |
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 | |||||||
Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
1.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
2.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.022.00 | 8702.20.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
3.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.023.00 | 8702.30.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
4.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.002.00 | 8702.40.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
5.0 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.024.00 | 8702.90.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
6.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
7.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
8.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
9.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
10.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
11.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
12.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
13.0 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
14.0 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
15.0 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
16.0 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
17.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 25.025.00 | 8703.40.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
18.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.026.00 | 8703.50.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
19.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.027.00 | 8703.60.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
20.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.028.00 | 8703.70.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
21.0 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 25.029.00 | 8703.80.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
22.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.014.00 | 8704.21.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
23.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.015.00 | 8704.21.20 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
24.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | 25.016.00 | 8704.21.30 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
25.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.017.00 | 8704.21.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
26.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.018.00 | 8704.31.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
27.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.019.00 | 8704.31.20 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
28.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.020.00 | 8704.31.30 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
29.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. | 25.021.00 | 8704.31.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
……... | ……………….. | …………………. |
XXVI | CV ICMS 101/97 | 31/12/28 |
………… | ……………….. | ………….…….. |
.............................(NR)
Art. 8º ...................
.............................
XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18);
.............................(NR)
Art. 9º ...................
.............................
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna com veículos automotores, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 195/17, cláusulas primeira e segunda).
.............................
§ 1º ......................
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
……………….. | ………………….. | ………………. |
XXXVI | CV ICMS 195/17 | 31/12/18 |
.............................(NR)
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
……. | ……………. | ............................................ |
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone |
……. | ……………. | .......................................... |
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