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Rio de Janeiro

RJ reduz a alíquota do ICMS incidente sobre o óleo diesel

Lei 7982/2018

07/06/2018 08:38:43

LEI 7.982, DE 6-6-2018
(DO-RJ DE 7-6-2018)
Publicação das partes vetadas no DO-RJ de 3-7-2018

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

RJ reduz a alíquota do ICMS incidente sobre o óleo diesel
Este Ato promove as seguintes alterações:
– modifica a Lei 2.657, de 26-12-96, reduzindo para 12% alíquota do ICMS sobre as operações com óleo diesel, que anteriormente era tributada a 14%;
– exclui a incidência do adicional do FECP, instituído pela Lei 4.056/2002, sobre as operações com óleo diesel;
– permite a prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS incidente sobre as operações relativas ao mês de maio/2018; e
– autoriza a concessão de isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo suspenso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “a”, do inciso XIII, do art. 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
XIII - em operações com óleo diesel:
a) 12% (doze por cento);
(...).”
Art. 2º - Fica acrescentado alínea “i” ao inciso I, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
I - (…)
i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII, do art. 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das operações relativas ao mês de maio de 2018, que deveria ser recolhido agora no início do mês de junho de 2018, tanto para o imposto relativo às operações próprias, quanto àquele relativo ao regime de substituição tributária, com exceção dos segmentos de energia, telecomunicações e petróleo.
Art. 5º - V E T A D O.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo suspenso.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

NOTA COAD: Como pode ser verificado acima, o artigo da Lei 4.056/2002 que teve a alínea "i" inserida ao seu inciso I foi o artigo 2º, no entanto a publicação do Ato no DO-RJ cita equivocadamente o artigo 1º, razão pela qual entendemos que a Lei 7.982/2018 deverá ser retificada nos próximos dias.

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