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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a não incidência do ITBI na transmissão de imóveis por extinção de empresa

Resolução SMF 2991/2018

08/06/2018 09:58:04

RESOLUÇÃO 2.991 SMF, DE 7-6-2018
(DO-MRJ DE 8-6-2018)

ITBI – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a não incidência do ITBI na transmissão de imóveis por extinção de empresa
Este Ato esclarece sobre a não incidência do imposto sobre a transmissão de imóvel que pertença ao patrimônio da sociedade para um dos sócios, na hipótese de extinção ou desincorporação do bem da pessoa jurídica.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o teor do Parecer PG/PADM/013/2018/AVC, de 16 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 6º-A da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, se destinam apenas aos casos em que o anterior ingresso do imóvel no patrimônio da sociedade tenha se efetuado por meio de pagamento de capital nela subscrito.
Art. 2º Tendo o imóvel ingressado no patrimônio da sociedade por meio de compra a terceiros ou qualquer outra operação distinta do pagamento de capital subscrito, a subsequente transmissão a sócio por extinção da pessoa jurídica ou desincorporação do bem da pessoa jurídica não sofre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se a Fazenda comprovar fundamentadamente, em autos administrativos, a má fé, fraude, simulação ou abuso de forma.
§ 2º Tratando-se de imóvel ou grupo de imóveis que represente a íntegra ou praticamente a íntegra do patrimônio da sociedade no momento em que destinado, por extinção ou desincorporação, a sócio que previamente adquirira o controle da pessoa jurídica, bastarão como prova, para aplicação do disposto no § 1º, a demonstração da prévia aquisição do controle e a da representatividade do imóvel ou grupo de imóveis em relação à totalidade do patrimônio.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR AUGUSTO BARBIERO

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