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Sudam adota sistema eletrônico para solicitação de incentivo fiscal

Resolução SUDAM 191/2018

08/06/2018 10:25:20

RESOLUÇÃO 191 SUDAM, DE 6-6-2018
(DO-U DE 8-6-2018)


SUDAM ? Incentivos Fiscais

Sudam adota sistema eletrônico para solicitação de incentivo fiscal
Esta Resolução institui o SIN (Sistema de Gestão de Incentivos Fiscais) como sistema informatizado oficial de gestão dos benefícios fiscais, no âmbito da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia) para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários pelo Governo Federal. Para pleitear a concessão dos incentivos fiscais e realizar o cadastro, as empresas deverão acessar o endereço eletrônico http://sin.sudam.gov.br/, inserindo todas as informações e documentações obrigatórias solicitadas, na forma da Resolução 65 Sudam/2017, vedada a utilização de qualquer outra via para pleitear tais benefícios.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA ? SUDAM, com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007 e, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, II, do anexo I do Decreto nº 8.275, de 27/06/2014, publicado no DOU de 30/06/2014 e o art. 10, II do Regimento Interno desta Autarquia,

Considerando a Resolução CD/CONDEL/SUDAM nº 65, de 29 de dezembro de 2017, que aprova o Regulamento dos Incentivos Fiscais da Região Amazônica, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, e

Considerando o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Art. 1º ? Instituir o Sistema de Gestão de Incentivos Fiscais ? SIN como sistema informatizado oficial de gestão dos benefícios fiscais, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM.

Parágrafo único. A partir da entrada em vigor desta Resolução, todas as solicitações de incentivos fiscais deverão ser realizadas de forma eletrônica exclusivamente por meio do SIN, sendo vedada a utilização de qualquer outra via para pleitear tais benefícios.

Art. 2º ? Podem se habilitar à concessão dos incentivos fiscais empreendimentos situados na Amazônia Legal com atividades consideradas prioritárias pelo Governo Federal, conforme Decreto nº 4.212/2002.

Parágrafo único. Para pleitear tais benefícios, as empresas deverão acessar o endereço eletrônico http://sin.sudam.gov.br/ e realizar o cadastro, inserindo todas as informações e documentações obrigatórias solicitadas, na forma da Resolução CD/CONDEL/SUDAM nº 65/2017.

Art. 3º ? Os pleitos de incentivos fiscais deverão ser tramitados regularmente pelo SIN e constituirão necessariamente um processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações ? SEI.

Art. 4º ? O uso inadequado do SIN fica sujeito à apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º ? As novas funcionalidades do SIN, bem como outras modificações decorrentes de alterações na Resolução CONDEL nº 65/2017, deverão ser implementadas no Sistema mediante autorização da Diretoria Colegiada.

Art. 6º ? A CTI deverá editar os manuais de operacionalização do Sistema, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 7º ? Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO CORREIA DA SILVA
Superintendente

KEILA ADRIANA RODRIGUES DE JESUS
Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas

MARGARETH DOS SANTOS ABDON
Diretora de Administração

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