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Rio de Janeiro

Alterada norma relativa à restituição de indébitos tributários

Resolução SEFAZ 263/2018

11/06/2018 09:45:24

RESOLUÇÃO 263 SEFAZ, DE 7-6-2018
(DO-RJ DE 11-6-2018)

RESTITUIÇÃO – Alteração das Normas

Alterada norma relativa à restituição de indébitos tributários
Esta alteração dispõe sobre os recursos de indeferimento de pedido de restituição, cuja decisão compete a Junta de Revisão Fiscal.
Além disso, ficam anulados os efeitos da Resolução 260 Sefaz, de 30-5-2018, que reproduzia, integralmente, o texto da Resolução 191 Sefaz, de 27-12-2017, alterada por este Ato.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/073/95/17,
CONSIDERANDO:
- que a competência para decidir sobre os recursos voluntários quanto a restituição de indébito é da Junta de Revisão Fiscal, nos termos do art. 99 do Decreto nº 2.473, de 6 março de 1979, e dos arts. 237, II e 246 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975;
- que a Resolução SEFAZ nº 260, de 30 de maio de 2018, publicada equivocadamente, reproduz integralmente o texto da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017; e
- o disposto no art. 51 da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 5º - Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, perante a Junta de Revisão Fiscal.
§ 6º - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre os recursos de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos. (NR)”.
Art. 2º - Fica anulada a Resolução SEFAZ nº 260, de 30 de maio de 2018, não produzindo a mesma quaisquer efeitos, permanecendo em vigor a Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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