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São Paulo

Bancos de dados devem conter Informação sobre cor ou identificação racial

Lei 16758/2018

11/06/2018 09:59:40

LEI 16.758, DE 8-6-2018
(DO-SP DE 9-6-2018)

CADASTRO INFORMATIVO - Normas

Bancos de dados devem conter Informação sobre cor ou identificação racial
Este Ato torna obrigatória a informação sobre cor ou identidade racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações públicos e privados.
O descumprimento acarretará ao proprietário ou detentor do cadastro, banco de dados ou registro de informações, multa de 50 UFESPs.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Torna-se obrigatória a informação sobre cor ou identificação racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, no Estado.
§ 1º - A informação aludida no “caput” deverá constar em qualquer tipo de formulário que se destine à coleta de dados pessoais.
§ 2º - A informação de que trata o “caput” deverá ser prestada mediante:
1 - auto-declaração, quando o interessado for maior de 16 (dezesseis) anos;
2 - declaração dos pais ou responsáveis legais, quando o interessado for menor de 16 (dezesseis) anos.
§ 3º - Os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados a que se refere esta lei deverão adotar o mesmo critério e a mesma metodologia utilizados pelo censo populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no que concerne a cor ou identificação racial.
Artigo 2º - O conjunto dos dados pertinentes ao objeto desta lei deverá ser encaminhado, semestralmente, por meio eletrônico, à Coordenação de Políticas para População Negra e Indígena, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para efeito de atualização.
Artigo 3º - O descumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou detentor do cadastro, banco de dados ou registro de informações assemelhado, bem como a seus demais responsáveis, multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA


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