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Rio de Janeiro

Novas regras para o pagamento do ICMS no serviço de transporte valerão a partir de 1-7-2018

Decreto 46336/2018

12/06/2018 10:04:36

DECRETO 46.336, DE 11-6-2018
(DO-RJ DE 12-6-2018)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Recolhimento

Novas regras para o pagamento do ICMS no serviço de transporte valerão a partir de 1-7-2018
Este Ato adia, para 1-7-2018, o início da produção dos efeitos das novas regras para o pagamento do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas, de que trata o Decreto 46.323, de 28-5-2018, que deu nova redação ao artigo 82 do Livro IX do RICMS-RJ.
Com as novas regras, o ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago da seguinte forma:
a) pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante Darj em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
b) pela transportadora inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
c) pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante Darj, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
A regularização da Escrituração Fiscal Digital relativa aos Conhecimentos de Transporte Eletrônico emitidos no período de 29-5 a 12-6-2018 ocorrerá de acordo com os procedimentos a serem aprovados pela Sefaz-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/42/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado para 1º de julho de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º, do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018.
§1º - Ficam convalidados os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD) relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, entre o dia 29.05.2018 e a data de publicação deste Decreto.
§2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará os atos necessários à correção da escrituração a que se refere o §1º deste artigo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


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