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São Paulo

Governador dispõe sobre o expediente nos dias de jogos da Copa do Mundo

Decreto 63461/2018

12/06/2018 10:23:14

DECRETO 63.461, DE 11-6-2018
(DO-SP DE 12-6-2018)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente

Governador dispõe sobre o expediente nos dias de jogos da Copa do Mundo
Este Ato dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol.
O expediente será normal nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a realizar-se na Rússia;
Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento parcial das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018 fica disciplinado na seguinte conformidade:
I – nos dias em que os jogos se realizarem na parte da manhã, o expediente terá início a partir das 14:00h;
II – nos dias em que os jogos se realizarem no período da tarde, o expediente se encerrará às 12:00h.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até 31 de outubro de 2018.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA


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