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São Paulo

Alterada norma que penaliza a prática de atos de discriminação racial

Lei 16762/2018

12/06/2018 10:25:51

LEI 16.762, DE 11-6-2018
(DO-SP DE 12-6-2018)

DISCRIMINAÇÃO – Penalidades

Alterada norma que penaliza a prática de atos de discriminação racial
Fica alterada a Lei 14.187, de 19-7-2010, que dispõe sobre penalidades administrativas
a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial, tornando obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, com os seguintes dizeres: ‘Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo.
DENUNCIE’.
O descumprimento a essa norma, acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de 100 UFESP.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, §7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - A Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, fica acrescida do seguinte artigo 2°-A:
“Artigo 2º-A - É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei para garantir o disposto no artigo 1º.
§1º - Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: ‘Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo.
DENUNCIE’.
§2º - Para os fins desta lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território paulista, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§3º - O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).”
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA


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