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Rio de Janeiro

Estabelecida norma para a cobrança de multas pelas concessionárias de serviço público

Lei 7990/2018

18/06/2018 09:59:33

LEI 7.990, DE 15-6-2018
(DO-RJ DE 18-6-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Concessionária de Serviço Público

Estabelecida norma para a cobrança de multas pelas concessionárias de serviço público
Este Ato estabelece que a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade deve ser feita em separado da conta de cobrança do serviço de luz, água e gás.
A inobservância desta norma autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor do serviço
do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado. Além disso, fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
O infrator estará sujeito ao pagamento de multa no valor de 100 vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado.
Parágrafo Único - A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1° desta Lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.
Art. 3º - Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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