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Rio de Janeiro

Consumidores terão assegurado o direito a escolha da assistência técnica para eletrônicos

Lei 7996/2018

18/06/2018 10:07:07

LEI 7.996, DE 15-6-2018
(DO-RJ DE 18-6-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Assistência Técnica

Consumidores terão assegurado o direito a escolha da assistência técnica para eletrônicos
Os fabricantes, importadores e comerciantes de produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletrônicos deverão oferecer uma lista com todas as opções de assistência técnica credenciada para livre escolha dos consumidores, bem como manter rede credenciada de assistência técnica ou representação comercial em todas as localidades onde sejam comercializados os seus produtos. Caso não mantenham uma rede credenciada em determinada cidade que o produto seja vendido, deverão arcar com a totalidade dos custos de remessa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, aos consumidores de produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletrônicos, que estejam sob o prazo de garantia legal, a livre escolha do representante técnico dos fabricantes, importadores e comerciantes dentre os que compõem a respectiva rede de assistência técnica autorizada ou credenciada.

Art. 2º Os fabricantes, importadores e comerciantes dos produtos citados no Art. 1º deverão oferecer, aos consumidores que busquem os serviços de assistência técnica autorizada, todas as suas opções da rede credenciada para sua livre escolha, sem a incidência de qualquer custo.

Art. 3º Os fabricantes, importadores e comerciantes dos produtos citados no Art. 1º deverão oferecer, no ato da aquisição, impressos, que deverão mencionar o direito à livre escolha contida na presente lei, bem como as informações de toda rede de assistência técnica autorizada, endereços eletrônicos e o SAC - serviço de atendimento ao cliente, onde o consumidor possa exercer a sua livre escolha do prestador do serviço autorizado ou credenciado.

Art. 4º Os fabricantes, importadores e comerciantes dos produtos citados no Art. 1º deverão manter rede credenciada de assistência técnica ou representação comercial em todas as localidades onde sejam comercializados os seus produtos, ou responder para com a totalidade dos custos de remessa, garantindo a livre escolha do consumidor.

Art. 5º Caberá, ao órgão de defesa do consumidor competente, a fiscalização e autuação das empresas que descumprirem a presente lei, nos termos do Art. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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