FARMÁCIA ? Prestação de Serviços
Assembléia Legislativa rejeita vetos da norma para prestação de serviços farmacêuticos
Foram mantidas as partes vetadas da Lei 16.660, de 12-1-2018, que dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 16.660, de 12 de janeiro de 2018, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - ............................................................
Artigo 2º - ............................................................
I - .......................................................................
II - ......................................................................
III - .....................................................................
IV - .....................................................................
§ 1º - ..................................................................
§ 2º - ..................................................................
Artigo 3º - Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de alimentos ou suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsula oleaginosa mole, adquiridos a granel pela farmácia.
Artigo 4º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de medicamentos e produtos classificados como oficinais e medicamentos isentos de prescrição, mediante indicação do profissional farmacêutico, de acordo com as determinações constantes nas normas editadas pelo conselho profissional da categoria.
§ 1º - Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico.
§ 2º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal ou ambiente e produtos de cuidado pessoal, mediante a indicação do profissional farmacêutico.
Artigo 5º - ............................................................
Parágrafo único - A realização dos serviços descritos no ?caput? deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação da assistência farmacêutica, consistente na interação e resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde, buscando a resolução de problemas de saúde que envolvam ou não o uso de medicamentos. Este processo pode compreender escuta ativa, identificação de necessidades, análise da situação, tomada de decisões, definição de condutas, documentação e avaliação, entre outros.
Artigo 6º - .............................................................
MÁRCIO FRANÇA