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São Paulo

Prefeitura regulamenta as normas de funcionamento dos portões e cancelas automáticas

Decreto 58275/2018

19/06/2018 10:37:37

DECRETO 58.275, DE 18-6-2018
(DO-MSP DE 19-6-2018)

IMÓVEL – Normas – Município de São Paulo

Prefeitura regulamenta as normas de funcionamento dos portões e cancelas automáticas
Este Ato regulamenta a Lei 16.809, de 23-1-2018, que dispõe sobre o funcionamento de portões e cancelas automáticas, que não poderão, em seu movimento, projetar-se para fora do imóvel.
O proprietário ou possuidor de imóvel que esteja em desacordo com as disposições será intimado para sanar, no prazo máximo de 30 dias, as irregularidades.
O não atendimento das exigências acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 250,00, que será reaplicada a cada 30 dias até o efetivo atendimento da intimação.
 
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.809, de 23 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitam acesso de veículos ou pessoas ao interior de imóveis não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel.
§ 1º Portões ou cancelas automáticas pivotantes são aquelas de abertura lateral, cuja sustentação é feita por um ou mais eixos chumbados na parede ou no piso.
§ 2º Portões basculantes são aqueles que funcionam levantando-se o quadro do portão por meio de giros laterais, por onde seus eixos de giro se movimentam tracionados pelo braço articulado ao kit do motor.
Art. 3º Os portões e cancelas que já existam e que não observem o disposto no artigo 1º da Lei nº 16.809, de 2018, deverão ser adaptados, no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação deste decreto, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:
I – instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
II – instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitem no local;
III – adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
IV – adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passem pelo local.
§ 1º Em nenhuma hipótese os trilhos por onde corram os portões deslizantes poderão ser fixados no passeio publico.
§ 2º Os mecanismos de automação da abertura dos portões e cancelas deverão ser instalados no interior do imóvel.
§ 3º Os mecanismos de automação de abertura dos portões e cancelas instalados em desrespeito aos §§ 1º e 2º deste artigo serão considerados obstáculos à circulação livre e segura dos pedestres, ficando o proprietário ou possuidor do imóvel sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação correspondente, sem prejuízo das especificadas neste decreto.
§ 4º A sinalização sonora e luminosa indicada no inciso II do “caput” deste artigo, quando projetada sobre o passeio público, deverá situar-se a uma altura mínima de 2m (dois metros) do piso.
Art. 4º Compete aos Agentes Vistores das Prefeitura Regionais a fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 16.809, de 2018, e neste decreto.
Art. 5º O proprietário ou possuidor de imóvel que esteja em desconformidade com as disposições da Lei nº 16.809, de 2018, e deste decreto será intimado para sanar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as irregularidades.
§ 1º O não atendimento das exigências dentro do prazo estabelecido na intimação acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
§ 2º A multa prevista no § 1º deste artigo será reaplicada a cada 30 (trinta) dias até o efetivo atendimento da intimação.
§ 3º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou pela variação de outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º No caso de indeferimento da defesa, será expedida nova notificação ao infrator, da qual constarão o valor devido e o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.
§ 3º Em caso de não provimento do recurso interposto nos termos do § 2º deste artigo, o despacho que negar provimento ao recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade e será encaminhada nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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BRUNO COVAS, PREFEITO


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