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Rio de Janeiro

IPVA não poderá ser cobrado após a comunicação de venda do veículo

Lei 8002/2018

21/06/2018 10:13:50

LEI 8.002, DE 20-6-2018
(DO-RJ DE 21-6-2018)

IPVA – Comunicação de Venda

IPVA não poderá ser cobrado após a comunicação de venda do veículo
Este Ato veda a cobrança do imposto do proprietário que efetuar a venda de veículo, após a comunicação devidamente protocolizada.
A comunicação de venda do veículo deve ser realizada no prazo de 30 dias, contados a partir da ata de assinatura da Autorização para Transferência de Veículo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do art. 134 da Lei Federal n.º 9.503, de 22 de setembro de 1997, fica vedada a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do proprietário de veículo automotor, após a comunicação de venda do veículo devidamente protocolizada.
Parágrafo Único - Recebida a comunicação de venda do veículo, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ procederá imediatamente a inclusão em seu Banco de Dados do local e data da venda, nome, número do documento de identidade, número do CPF ou CNPJ e endereço do comprador.
Art. 2º - Uma vez efetuada a alteração em seu Banco de Dados, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ oficiará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Secretaria de Estado da Receita, informando o registro da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo antigo proprietário.
Art. 3º - O proprietário de veículo automotor deverá efetuar a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da Autorização para Transferência de Veículo, sem prejuízo do disposto nos artigos 123, §1º da Lei Federal n.º 9.503, de 22 de setembro de 1997.
Art. 4º - Para efetiva comunicação de venda de veículo é obrigatória a apresentação do original e/ou cópia autenticada da Autorização para Transferência de Veículo.
Parágrafo Único - Nas operações de vendas realizadas entre o proprietário de veículo automotor e as revendedoras de automóveis, na ausência da Autorização para Transferência de Veículo, será permitido ao proprietário de veículo automotor a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda do veículo, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome, número do CNPJ, endereço da revendedora e o local e data da venda.
Art. 5º - Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em observância ao art. 25 da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 6º - A comunicação de venda do veículo, bem como a transferência da propriedade será efetuada sem qualquer ônus ao proprietário de veículo automotor.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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